Decreto nº 85.957 de 04/05/1981. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO DOURADOS DO SUL LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

DECRETO Nº 85.957, DE 04 DE MAIO DE 1981.

Outorga concessão à RÁDIO DOURADOS DO SUL LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 8.443/78 (Edital nº 07/79),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO DOURADOS DO SUL LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Contrato decorrente desta concessão obedecerá, às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.957

DE 04 DE MAIO DE 1981

I

Fica assegurado à RÁDIO DOURADOS DO SUL LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT