Decreto nº 85.985 de 06/05/1981. PROMULGA A CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA.

Decreto nº 85.985, de 06 de maio de 1981.

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 77, de 5 de dezembro de 1979, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana, em Roma, a 3 de outubro de 1978;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo 28, a 24 de abril de 1981;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIReDO

R.S. Guerreiro

CONVENÇÃO

Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana;

desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos visados

  1. A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.

  2. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

    1. no caso do Brasil:

      - o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

      (doravante referido como "imposto brasileiro");

    2. no caso da Itália:

      - o imposto sobre a renda das pessoas físicas (imposta sul reddito delle persone fisiche);

      - o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (imposta sul reddito delle persone giuridiche);

      - o imposto local sobre a renda (imposta locale sui redditi) mesmo no caso de ser arrecadado por meio de retenção na fonte;

      (doravante referidos como "imposto italiano").

  3. A Convenção também se aplica, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da assinatura da presente Convenção, seja em adição aos impostos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

Definições gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    1. o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

    2. o termo "Itália" designa a República Italiana;

    3. o termo "nacionais" designa:

      I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

      II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

    4. as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Itália consoante o contexto;

    5. o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;

    6. o termo "sociedade " designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    7. as expressões "empresa de um Estado Contratante" "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    8. a expressão "tráfego internacional" designa todo transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave for explorado apenas entre pontos situados no outro Estado Contratante;

    9. o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto italiano, consoante o contexto;

    10. a expressão "autoridade competente" designa:

      I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

      lI - na Itália: o Ministro da Fazenda.

  2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente.

ARTIGO 4

Domicílio fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

  3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

    Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

  5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6

Rendimentos de bens...

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