Decreto nº 86.069 de 03/06/1981. OUTORGA CONCESSÃO A TELEVISÃO BANDEIRANTES DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (TELEVISÃO), NA CIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE, ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto Nº 86.069, de 03 de junho de 1981.

Outorga concessão à TELEVISÃO BANDEIRANTES DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 35.458/77 (Edital nº 34/78),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à TELEVISÃO BANDEIRANTE DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 03 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 86.069, DE 03 DE JUNHO DE 1981

I

Fica assegurado à TELEVISÃO BANDEIRANTES DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização...

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