Decreto nº 86.084 de 08/06/1981. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGENCIA ESPACIAL EUROPEIA PARA O ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE RASTREAMENTO E DE TELEMEDIDA A SEREM INSTALADOS EM TERRITORIO BRASILEIRO; O PROTOCOLO RELATIVO A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO CAMPO DE LANÇAMENTO DE NATAL E A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DESSE CAMPO DE LANÇAMENTO PARA O PROGRAMA DE LANÇADOR ARIANE; E O PROTOCOLO RELATIVO A FORMAÇÃO DE PESSOAL BRASILEIRO NO CAMPO DA TECNOLOGIA DE LANÇADORES.

Decreto nº 86.084, de 08 de junho de 1981.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida a serem Instalados em Território Brasileiro; o Protocolo Relativo à Instalação de Equipamentos no Campo de Lançamento de Natal e à Utilização dos Meios desse Campo de Lançamento para o Programa de Lançador Ariane; e o Protocolo Relativo à Formação de Pessoal Brasileiro no Campo da Tecnologia de Lançadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 64, de 29 de setembro de 1978, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida a serem Instalados em Território Brasileiro, concluído em Brasília a 20 de junho de 1977; o Protocolo Relativo à instalação de Equipamentos no Campo de Lançamento de Natal e à Utilização dos Meios desse Campo de Lançamento para o Programa do Lançador Ariane; e o Protocolo Relativo à Formação de Pessoal Brasileiro no Campo da Tecnologia de Lançadores, concluídos em Brasília a 19 de setembro de 1977;

CONSIDERANDO que os referidos atos internacionais entraram em vigor, por meio de notificações, em 04 de julho de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida a serem Instalados em Território Brasileiro; o Protocolo Relativo à Instalação de Equipamentos no Campo de Lançamento de Natal e à Utilização dos Meios desse Campo de Lançamento para o Programa do Lançador Ariane; e o Protocolo Relativo à Formação de Pessoal Brasileiro no Campo da Tecnologia de Lançadores, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA ESPACIAL EUROPÉIA PARA O ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE RASTREAMENTO E DE TELEMEDIDA A SEREM INSTALADOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO.

O Governo da República Federativa do Brasil, daqui por diante denominado "Governo brasileiro", representado pelo General-de-Exército Moacyr Barcellos Potyguara, Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, de um lado,

e a Organização Européia de Pesquisas Espaciais, desenvolvendo suas atividades desde 31 de maio de 1975 sob o nome de Agência Espacial Européia, denominada daqui por diante "Agência", representada por seu Diretor Geral, Senhor Roy Gibson, de outro lado,

Considerando o interesse da Agência Espacial Européia e do Governo brasileiro em cooperar com vistas à instalação e utilização dos meios de rastreamento e telemedida em território brasileiro para a execução do programa do lançador Ariane da Agência e de programas brasileiros,

Constatando que o Centro Nacional de Estudos Espaciais (França) foi designado pelos Estados-Membros da Agência, participantes do programa do lançador Ariane, para assegurar a execução da fase de desenvolvimento deste programa,

Considerando o interesse do Governo brasileiro em adquirir a tecnologia associada às atividades espaciais,

Desejosos de estabelecer para esses fins o quadro institucional adequado,

Convieram no que se segue:

ARTIGO I

O Governo brasileiro autorizará e garantirá a utilização das instalações do campo de lançamento de Natal para o Programa Ariane. Com essa finalidade, o Governo brasileiro adaptará o equipamento do campo de lançamento, fornecendo a infra-estrutura necessária e autorizando a instalação de novos equipamentos da Agência.

ARTIGO II

O Governo brasileiro autorizará, caso necessário, a instalação de uma estação complementar na região de Belém. Neste caso, as Partes estabelecerão um ajuste adicional ao presente Acordo.

ARTIGO III
  1. O Governo brasileiro e a Agência delegam poderes, respectivamente, à Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, daqui por diante denominados "COBAE", e ao Centro Nacional de Estudos Espaciais, daqui por diante denominado "CNES", para a execução do presente Acordo.

  2. Os detalhes e modalidades de execução do presente Acordo serão determinados em dois protocolos de aplicação a serem firmados entre a COBAE e o CNES, anexos ao presente Acordo.

  3. O mandato da COBAE e do CNES, no que se refere às instalações de rastreamento e telemedida, se estende por uma primeira fase, chamada de desenvolvimento e de qualificação, a qual terminará seis meses após o último lançamento de qualificação do lançador Ariane.

  4. A eventual ampliação do mandato da COBAE e do CNES para uma segunda fase denominada operacional, dando prosseguimento à fase de desenvolvimento e de qualificação, será objeto de um entendimento entre as Partes do presente Acordo.

ARTIGO IV
  1. O primeiro dos Protocolos de Aplicação a ser assinado pela COBAE e pelo CNES regulamentará a repartição das despesas financeiras entre as duas Partes para a instalação dos meios descritos no Artigo I, bem como para a sua utilização.

  2. A COBAE assegurará a exploração desses meios gratuitamente para a Agência durante a fase de desenvolvimento e qualificação mencionada no Artigo III/3. As duas Partes consultar-se-ão sobre as condições financeiras relativas à utilização das instalações em benefício da Agência após a primeira fase descrita no Artigo III/3.

  3. A propriedade dos equipamentos fornecidos pela Agência para as instalações do campo de lançamento na região de Natal será transferida ao Governo brasileiro, logo após a recepção da configuração definitiva definida no primeiro dos protocolos de aplicação referido no Artigo III/2. Todo equipamento ou componente acrescentado após essa recepção passará de imediato à propriedade do Governo brasileiro.

  4. Em caso de denúncia ao presente Acordo por parte do Governo brasileiro antes da conclusão da fase de desenvolvimento e qualificação mencionada no Artigo III/3, o Governo brasileiro restituirá a propriedade dos equipamentos fornecidos pela Agência, colocando-os à disposição desta.

  5. Em caso de denúncia do presente Acordo por parte da Agência, a propriedade dos equipamentos fornecidos pela Agência passará imediatamente ao Governo brasileiro.

ARTIGO V

O Governo brasileiro e a Agência definirão, de comum acordo, nos termos do Artigo III/2, as áreas de tecnologia objeto de transferência de informação, bem como o acesso por técnicos brasileiros às referidas informações; essas questões são objeto do segundo dos Protocolos de aplicação mencionados no referido Artigo.

ARTIGO VI

O Governo brasileiro e a Agência tomarão as medidas necessárias para assegurar o normal desenvolvimento de seus respectivos programas.

ARTIGO VII
  1. O Governo brasileiro autorizará, nos termos da legislação brasileira, a utilização das frequências radioelétricas necessárias para as atividades do campo de lançamento de Natal para a execução do Programa Ariane. O Governo brasileiro assegura igualmente a proteção das telecomunicações e das recepções radioelétricas.

  2. O Governo brasileiro assegurará à Agência o acesso à rede de telecomunicações brasileira e o acesso à rede internacional de telecomunicações.

ARTIGO VIII

A Agência poderá importar, com isenção alfandegária, equipamentos e material de reposição de sua propriedade, sem similar nacional, para as atividades do campo de lançamento.

ARTIGO IX
  1. Aos integrantes das equipes da Agência e do CNES assim como às pessoas por eles designadas, que participam das atividades do Projeto Ariane em território brasileiro, serão concedidas facilidades de estada e circulação em território brasileiro.

  2. Não ficarão sujeitos a impostos de renda, os rendimentos pagos pela Agência a pessoas de sua equipe, desde que não sejam residentes ou que não permaneçam no Brasil mais de 183 dias em cada exercício financeiro.

ARTIGO X

As Partes se informarão reciprocamente sobre dados técnicos e científicos decorrentes da utilização das instalações de telemedida e de rastreamento para seus respectivos programas...

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