Decreto nº 86.211 de 15/07/1981. SUSPENDE POR PRAZO INDETERMINADO A TRANSFERENCIA DE ORGÃOS FEDERAIS PARA BRASILIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.211, de 15 de julho de 1981.

Suspende por prazo indeterminado a transferência de órgãos federais para Brasília e dá outras providências.

O Presidente da RePúblicA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição e

CONSIDERANDO que a transferência de órgãos da Administração Federal para Brasília foi adequadamente disciplinada pela Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, segundo a qual deverá localizar-se na Capital tão somente o núcleo central da Administração Federal, ali expressamente caracterizado;

CONSIDERANDO a notória insuficiência de moradias em condições de atender satisfatoriamente às famílias dos servidores transferidos;

CONSIDERANDO que a transferência crescente de órgãos para Brasília, operada ao longo dos anos, além de agravar os problemas de infraestrutura com que se defronta o Governo do Distrito Federal, ameaçando a qualidade de vida dos habitantes da Capital e comprometendo a concepção original que presidiu à sua edificação, vem contribuindo para a excessiva centralização de decisões em Brasília;

CONSIDERANDO, finalmente, as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979,

RESOLVE:

Art. 1º

Fica suspensa por prazo indeterminado a transferência, para Brasília, de órgãos e entidades da Administração Federal Civil, Direta e Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art. 2º

Para evitar o deslocamento desnecessário de servidores e particulares interessados na solução de assuntos pendentes de decisão da administração central, os órgãos atualmente sediados em Brasília intensificarão as medidas de descentralização...

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