Decreto nº 86.230 de 28/07/1981. PROMULGA O ACORDO QUE ESTABELECE A COMUNIDADE DA PIMENTA-DO-REINO.

Decreto nº 86.230, de 28 de Julho de 1981.

Promulga o Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 111, de 12 de novembro de 1980, o Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino, aberto à assinatura em Bangkok, Tailândia, de 16 de abril a 31 de agosto de 1971;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, para o Brasil, por depósito de Carta de Adesão, a 30 de março de 1981;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES DESTE ACORDO,

CONVENCIDAS de que a presente situação e perspectivas futuras da pimenta-do-reino (piper-nigrum) requerem sua união para o desenvolvimento de um programa planejado de ação conjunta que lhes permita a solução de seus problemas comuns e a obtenção dos benefícios da cooperação nos campos da produção, pesquisa e comercialização,

RECONHECENDO que a formação de uma organização entre os países produtores que tenham um substancial interesse na produção e comercialização da pimenta-do-reino constitui um instrumento necessário e eficiente para a implementação da estratégia básica de um plano de coordenação e cooperação, em termos de produto de base, para atingir um desenvolvimento acelerado de suas economias,

ACREDITANDO que tal união está em conformidade com o princípio endossado pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente em suas 23a e 24a Sessões realizadas em 1967 e 1968, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em suas 43a e 45a Sessões, pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, no Princípio Geral Número Dez da Ata Final de sua primeira sessão em 1964, e pela declaração da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 1.883a sessão plenária sobre Estratégia de Desenvolvimento Internacional para a Segunda Década de Desenvolvimento,

TENDO EM MENTE que a coordenação de esforços nacionais entre os países produtores que poderia ser realizada por tal organização conduziria a uma melhor utilização de recursos e produziria resultados mais rápidos, e

RECONHECENDO que tal organização seria de imenso valor na mobilização de recursos visando desenvolver a economia da pimenta e promover seu rápido desenvolvimento,

RESOLVERAM combinar seus esforços e acordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

ESTABELECIMENTO DA COMUNIDADE

  1. Será estabelecida uma organização a ser conhecida como "A Comunidade da Pimenta-do-Reino" (doravante denominada "Comunidade") a qual terá os membros, funções e poderes abaixo determinados.

ARTIGO 2º

MEMBROS

  1. A Comunidade será inicialmente composta somente pelas Partes Contratantes, a saber, Índia, Indonésia e Malásia.

  2. Outros países produtores de pimenta-do-reino poderão solicitar seu ingresso na Comunidade e poderão dela tornar-se membros por decisão unânime dos membros então existentes da Comunidade e por adesão a este Acordo.

ARTIGO 3º

OBJETIVOS E FUNÇÕES

As funções da Comunidade serão as de promover, coordenar e harmonizar todas as atividades relativas à economia da pimenta-do-reino com vistas a alcançar os seguintes objetivos gerais:

(1) Coordenar e estimular a pesquisa sobre aspectos técnicos e econômicos da produção, incluindo pesquisa sobre as moléstias que afetam a planta da pimenta, e sobre o desenvolvimento de variedades resistentes às moléstias e de alta produtividade;

(2) Facilitar o intercâmbio de informações sobre programas e políticas, e sobre quaisquer outros aspectos referentes à produção;

(3) Desenvolver programas de aumento do consumo nos mercados novos tradicionais, incluindo programas de cooperação em atividades de promoção;

(4) Intensificar e coordenar pesquisas sobre novos usos da pimenta-do-reino;

(5) Promover ação conjunta para o abrandamento de barreiras tarifárias e não-tarifárias e visando à eliminação de outros obstáculos ao comércio;

(6) Coordenar padrões de qualidade, de modo a facilitar a comercialização internacional;

(7) Manter sob constante revisão os progressos relativos a suprimento, procura e preços da pimenta-do-reino;

(8) Realizar investigações sobre causas e conseqüências das flutuações no preço da pimenta e sugerir soluções adequadas;

(9) Ampliar as informações estatísticas e outras sobre a produção, consumo, comércio e preços da pimenta, inclusive técnicas de previsão de produção e consumo; e

(10) Empreender outras atividades e funções que possam ser consideradas desejáveis no interesse da economia mundial da pimenta-do-reino.

ARTIGO 4º

RELAÇÕES COM ORGANISMOS DAS NAÇÕES UNIDAS

A Comunidade manterá estreitas relações com os organismos das Nações Unidas e suas agencias especializadas. Ao desempenhar suas funções em qualquer campo particular, a Comunidade poderá consultar os organismos ou agências especializadas das Nações Unidas que tenham particular responsabilidade no assunto, cooperando com elas e buscando sua assistência.

ARTIGO 5º

ORGANIZAÇÃO

  1. Cada Estado-membro será representado na Comunidade por um representante com plenos poderes, podendo também, se assim o desejar, nomear um ou mais substitutos. Um Estado-membro poderá igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar seu representante ou substitutos.

  2. A presidência da Comunidade será exercida em turnos pelos representantes dos Estados-membros na ordem alfabética dos Estados-membros. Cada representante permanecerá no cargo por um ano.

  3. A Comunidade será constituída por um secretariado composto de um Diretor e outros funcionários que a Comunidade julgar necessários. O Diretor e os outros funcionários serão selecionados e designados pela Comunidade para exercer seus cargos pelo período e nos termos e condições estabelecidos pela Comunidade.

  4. Até o estabelecimento do Secretariado, a Comunidade poderá solicitar ao Secretariado da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente a prestação de assistência à Comunidade.

  5. A Comunidade apresentará relatórios sobre suas atividades aos Governos dos Estados-membros pelo menos uma vez por ano.

ARTIGO 6º

REUNIÕES DA COMUNIDADE

  1. Ressalvadas as disposições deste Acordo, a Comunidade adotará suas próprias regras de procedimento.

  2. A Comunidade reunir-se-á tão freqüentemente quão necessário mas, em qualquer caso, pelo menos uma vez a cada ano civil. Além disso, a Comunidade reunir-se-á se solicitação nesse sentido for feita, por escrito, ao Diretor, por dois membros da Comunidade. O Diretor será responsável pela convocação de todas as reuniões da Comunidade.

As decisões da Comunidade serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Nenhuma decisão terá efeito a menos que:

  1. os membros votantes representem pelo menos oitenta e cinco por cento do "quantum" da produção da Comunidade ou,

  2. os membros votantes representem não menos que setenta e cinco por cento do "quantum" da exportação da Comunidade (produção e exportação médias dos quatros anos precedentes).

ARTIGO 7º

OBSERVADORES

A Comunidade poderá convidar representantes dos Governos de Estados não-membros e de organismos das Nações Unidas e suas agências especializadas e de outras organizações para assistir às reuniões da Comunidade na qualidade de observadores, sem direito a voto.

ARTIGO 8º

FINANÇAS

As despesas administrativas e operacionais que forem aprovadas pela Comunidade serão pagas por contribuições de Estados-membros nas seguintes bases: cinqüenta por cento serão partilhadas igualmente, vinte e cinco por cento à base de qualidade da produção e os restantes vinte por cinco por cento à base da quantidade das exportações (produção e exportação médias dos quatro anos precedentes).

ARTIGO 9º

DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Respeitadas as disposições do presente Acordo, a Comunidade adotará as normas, inclusive financeiras e de pessoal que forem necessárias para a execução das disposições do presente Acordo.

  2. A Comunidade será uma pessoa jurídica distinta com capacidade para contratar e direito de adquirir, manter e dispor de propriedade.

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