Decreto nº 86.230 de 28/07/1981. PROMULGA O ACORDO QUE ESTABELECE A COMUNIDADE DA PIMENTA-DO-REINO.
Decreto nº 86.230, de 28 de Julho de 1981.
Promulga o Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 111, de 12 de novembro de 1980, o Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino, aberto à assinatura em Bangkok, Tailândia, de 16 de abril a 31 de agosto de 1971;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, para o Brasil, por depósito de Carta de Adesão, a 30 de março de 1981;
DECRETA:
O Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
PREÂMBULO
AS PARTES CONTRATANTES DESTE ACORDO,
CONVENCIDAS de que a presente situação e perspectivas futuras da pimenta-do-reino (piper-nigrum) requerem sua união para o desenvolvimento de um programa planejado de ação conjunta que lhes permita a solução de seus problemas comuns e a obtenção dos benefícios da cooperação nos campos da produção, pesquisa e comercialização,
RECONHECENDO que a formação de uma organização entre os países produtores que tenham um substancial interesse na produção e comercialização da pimenta-do-reino constitui um instrumento necessário e eficiente para a implementação da estratégia básica de um plano de coordenação e cooperação, em termos de produto de base, para atingir um desenvolvimento acelerado de suas economias,
ACREDITANDO que tal união está em conformidade com o princípio endossado pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente em suas 23a e 24a Sessões realizadas em 1967 e 1968, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em suas 43a e 45a Sessões, pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, no Princípio Geral Número Dez da Ata Final de sua primeira sessão em 1964, e pela declaração da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 1.883a sessão plenária sobre Estratégia de Desenvolvimento Internacional para a Segunda Década de Desenvolvimento,
TENDO EM MENTE que a coordenação de esforços nacionais entre os países produtores que poderia ser realizada por tal organização conduziria a uma melhor utilização de recursos e produziria resultados mais rápidos, e
RECONHECENDO que tal organização seria de imenso valor na mobilização de recursos visando desenvolver a economia da pimenta e promover seu rápido desenvolvimento,
RESOLVERAM combinar seus esforços e acordaram no seguinte:
ESTABELECIMENTO DA COMUNIDADE
-
Será estabelecida uma organização a ser conhecida como "A Comunidade da Pimenta-do-Reino" (doravante denominada "Comunidade") a qual terá os membros, funções e poderes abaixo determinados.
MEMBROS
-
A Comunidade será inicialmente composta somente pelas Partes Contratantes, a saber, Índia, Indonésia e Malásia.
-
Outros países produtores de pimenta-do-reino poderão solicitar seu ingresso na Comunidade e poderão dela tornar-se membros por decisão unânime dos membros então existentes da Comunidade e por adesão a este Acordo.
OBJETIVOS E FUNÇÕES
As funções da Comunidade serão as de promover, coordenar e harmonizar todas as atividades relativas à economia da pimenta-do-reino com vistas a alcançar os seguintes objetivos gerais:
(1) Coordenar e estimular a pesquisa sobre aspectos técnicos e econômicos da produção, incluindo pesquisa sobre as moléstias que afetam a planta da pimenta, e sobre o desenvolvimento de variedades resistentes às moléstias e de alta produtividade;
(2) Facilitar o intercâmbio de informações sobre programas e políticas, e sobre quaisquer outros aspectos referentes à produção;
(3) Desenvolver programas de aumento do consumo nos mercados novos tradicionais, incluindo programas de cooperação em atividades de promoção;
(4) Intensificar e coordenar pesquisas sobre novos usos da pimenta-do-reino;
(5) Promover ação conjunta para o abrandamento de barreiras tarifárias e não-tarifárias e visando à eliminação de outros obstáculos ao comércio;
(6) Coordenar padrões de qualidade, de modo a facilitar a comercialização internacional;
(7) Manter sob constante revisão os progressos relativos a suprimento, procura e preços da pimenta-do-reino;
(8) Realizar investigações sobre causas e conseqüências das flutuações no preço da pimenta e sugerir soluções adequadas;
(9) Ampliar as informações estatísticas e outras sobre a produção, consumo, comércio e preços da pimenta, inclusive técnicas de previsão de produção e consumo; e
(10) Empreender outras atividades e funções que possam ser consideradas desejáveis no interesse da economia mundial da pimenta-do-reino.
RELAÇÕES COM ORGANISMOS DAS NAÇÕES UNIDAS
A Comunidade manterá estreitas relações com os organismos das Nações Unidas e suas agencias especializadas. Ao desempenhar suas funções em qualquer campo particular, a Comunidade poderá consultar os organismos ou agências especializadas das Nações Unidas que tenham particular responsabilidade no assunto, cooperando com elas e buscando sua assistência.
ORGANIZAÇÃO
-
Cada Estado-membro será representado na Comunidade por um representante com plenos poderes, podendo também, se assim o desejar, nomear um ou mais substitutos. Um Estado-membro poderá igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar seu representante ou substitutos.
-
A presidência da Comunidade será exercida em turnos pelos representantes dos Estados-membros na ordem alfabética dos Estados-membros. Cada representante permanecerá no cargo por um ano.
-
A Comunidade será constituída por um secretariado composto de um Diretor e outros funcionários que a Comunidade julgar necessários. O Diretor e os outros funcionários serão selecionados e designados pela Comunidade para exercer seus cargos pelo período e nos termos e condições estabelecidos pela Comunidade.
-
Até o estabelecimento do Secretariado, a Comunidade poderá solicitar ao Secretariado da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente a prestação de assistência à Comunidade.
-
A Comunidade apresentará relatórios sobre suas atividades aos Governos dos Estados-membros pelo menos uma vez por ano.
REUNIÕES DA COMUNIDADE
-
Ressalvadas as disposições deste Acordo, a Comunidade adotará suas próprias regras de procedimento.
-
A Comunidade reunir-se-á tão freqüentemente quão necessário mas, em qualquer caso, pelo menos uma vez a cada ano civil. Além disso, a Comunidade reunir-se-á se solicitação nesse sentido for feita, por escrito, ao Diretor, por dois membros da Comunidade. O Diretor será responsável pela convocação de todas as reuniões da Comunidade.
As decisões da Comunidade serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Nenhuma decisão terá efeito a menos que:
-
os membros votantes representem pelo menos oitenta e cinco por cento do "quantum" da produção da Comunidade ou,
-
os membros votantes representem não menos que setenta e cinco por cento do "quantum" da exportação da Comunidade (produção e exportação médias dos quatros anos precedentes).
OBSERVADORES
A Comunidade poderá convidar representantes dos Governos de Estados não-membros e de organismos das Nações Unidas e suas agências especializadas e de outras organizações para assistir às reuniões da Comunidade na qualidade de observadores, sem direito a voto.
FINANÇAS
As despesas administrativas e operacionais que forem aprovadas pela Comunidade serão pagas por contribuições de Estados-membros nas seguintes bases: cinqüenta por cento serão partilhadas igualmente, vinte e cinco por cento à base de qualidade da produção e os restantes vinte por cinco por cento à base da quantidade das exportações (produção e exportação médias dos quatro anos precedentes).
DISPOSIÇÕES GERAIS
-
Respeitadas as disposições do presente Acordo, a Comunidade adotará as normas, inclusive financeiras e de pessoal que forem necessárias para a execução das disposições do presente Acordo.
-
A Comunidade será uma pessoa jurídica distinta com capacidade para contratar e direito de adquirir, manter e dispor de propriedade.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO