Decreto nº 86.325 de 01/09/1981. REGULAMENTA A LEI 6.924, DE 29 DE JUNHO DE 1981, QUE CRIA NO MINISTERIO DA AERONAUTICA O CORPO FEMININO DA RESERVA DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 86.325, de 01 de setembro de 1981.

Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivo

Art. 1º

Este Decreto regulamenta as condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Aeronáutica das integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, criado pela Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981.

Parágrafo único - Este Regulamento, aqui designado Regulamento para o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (RCFRA), estabelece também normas para a organização e funcionamento dos Estágios de Adaptação.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

Da Finalidade e da Composição do CFRA

Art. 2º

O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é destinado a suprir o Ministério da Aeronáutica com Oficiais e Graduados da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas, em Organizações Militares, mediante convocação para o Serviço Ativo.

Parágrafo único - As funções técnicas e administrativas serão exercidas por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 3º

O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é composto de:

I - Alunas dos Estágios de Adaptação;

II - Quadro Feminino de Oficiais (QFO); e

III - Quadro Feminino de Graduados (QFG).

Parágrafo único - Durante o período de realização dos Estágios de Adaptação, para ingresso nos respectivos Quadros de que trata este artigo, as Alunas serão consideradas Praças Especiais pertencentes ao CFRA.

Art. 4º

O QFO será composto de militares que:

I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.

Parágrafo único - As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.

Art. 5º

O QFG será composto de militares que:

I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.

Parágrafo único - As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 6º

O QFO será constituído dos seguintes postos:

I - Tenente-Coronel;

Il - Major;

III - Capitão;

IV - Primeiro-Tenente; e

V - Segundo-Tenente.

Art. 7º

O QFG será constituído das seguintes graduações:

I - Suboficial;

Il - Primeiro-Sargento;

III - Segundo-Sargento;

IV - Terceiro-Sargento; e

V - Cabo.

Art. 8º

O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 24

Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo

Art. 9º

O Recrutamento, a Seleção e o Ingresso nos Quadros do CFRA serão realizados em etapas sucessivas e eliminatórias, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.

SEÇÃO I Artigos 10 e 11

Do Recrutamento

Art. 10

A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

I - ser brasileira nata;

II - não estar "sub judice" ou condenada;

III - ser solteira;

IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;

V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e

VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Art. 11

A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

I - ser brasileira;

II - não estar "sub judice" ou condenada;

III - ser solteira;

IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação for iniciado, para as candidatas com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau ou com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, respectivamente, e estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica.

V - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e

VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item IV deste artigo.

§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

SEÇÃO II Artigo 13

Da Seleção Inicial e da Matrícula

nos Estágios de Adaptação

Art.12 - Na Seleção Inicial, com vistas à matrícula no Estágio de Adaptação ao QFO ou ao QFG, as candidatas serão submetidas aos seguintes exames básicos e eliminatórios:

I - de conhecimentos especializados;

II - psicotécnico;

III - médico; e

IV - de aptidão física.

Parágrafo único - Na Seleção Inicial, a classificação das candidatas será feita por ordem decrescente dos pontos obtidos.

Art. 13

Serão matriculadas nos Estágios de Adaptação as candidatas aprovadas na Seleção Inicial ao CFRA, que:

I - estiverem classificadas dentro do número de vagas fixado;

lI - obtiverem o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação...

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