Decreto nº 86.325 de 01/09/1981. REGULAMENTA A LEI 6.924, DE 29 DE JUNHO DE 1981, QUE CRIA NO MINISTERIO DA AERONAUTICA O CORPO FEMININO DA RESERVA DA AERONAUTICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 86.325, de 01 de setembro de 1981.
Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981,
DECRETA:
Objetivo
Este Decreto regulamenta as condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Aeronáutica das integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, criado pela Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981.
Parágrafo único - Este Regulamento, aqui designado Regulamento para o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (RCFRA), estabelece também normas para a organização e funcionamento dos Estágios de Adaptação.
Da Finalidade e da Composição do CFRA
O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é destinado a suprir o Ministério da Aeronáutica com Oficiais e Graduados da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas, em Organizações Militares, mediante convocação para o Serviço Ativo.
Parágrafo único - As funções técnicas e administrativas serão exercidas por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é composto de:
I - Alunas dos Estágios de Adaptação;
II - Quadro Feminino de Oficiais (QFO); e
III - Quadro Feminino de Graduados (QFG).
Parágrafo único - Durante o período de realização dos Estágios de Adaptação, para ingresso nos respectivos Quadros de que trata este artigo, as Alunas serão consideradas Praças Especiais pertencentes ao CFRA.
O QFO será composto de militares que:
I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam voluntárias;
III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e
IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.
Parágrafo único - As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.
O QFG será composto de militares que:
I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam voluntárias;
III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e
IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.
Parágrafo único - As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
O QFO será constituído dos seguintes postos:
I - Tenente-Coronel;
Il - Major;
III - Capitão;
IV - Primeiro-Tenente; e
V - Segundo-Tenente.
O QFG será constituído das seguintes graduações:
I - Suboficial;
Il - Primeiro-Sargento;
III - Segundo-Sargento;
IV - Terceiro-Sargento; e
V - Cabo.
O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.
Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo
O Recrutamento, a Seleção e o Ingresso nos Quadros do CFRA serão realizados em etapas sucessivas e eliminatórias, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Do Recrutamento
A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira nata;
II - não estar "sub judice" ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;
V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira;
II - não estar "sub judice" ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação for iniciado, para as candidatas com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau ou com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, respectivamente, e estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica.
V - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item IV deste artigo.
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
Da Seleção Inicial e da Matrícula
nos Estágios de Adaptação
Art.12 - Na Seleção Inicial, com vistas à matrícula no Estágio de Adaptação ao QFO ou ao QFG, as candidatas serão submetidas aos seguintes exames básicos e eliminatórios:
I - de conhecimentos especializados;
II - psicotécnico;
III - médico; e
IV - de aptidão física.
Parágrafo único - Na Seleção Inicial, a classificação das candidatas será feita por ordem decrescente dos pontos obtidos.
Serão matriculadas nos Estágios de Adaptação as candidatas aprovadas na Seleção Inicial ao CFRA, que:
I - estiverem classificadas dentro do número de vagas fixado;
lI - obtiverem o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação...
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