Decreto nº 86.425 de 02/10/1981. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A EMPRESA CHEVRON UBATUBA PETROLEUM COMPANY PARA OPERAR NO MAR TERRITORIAL DO BRASIL, FIXADO PELO DECRETO-LEI 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970, A SERVIÇO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Decreto nº 86.425, de 02 de outubro de 1981.

Concede autorização à empresa CHEVRON UBATUBA PETROLEUM COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 000979, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à empresa CHEVRON UBATUBA PETROLEUM COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-88, de 31.03.81, celebrado pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 30 de março de 1984 e estender-se-á automaticamente, caso o período de exploração previsto no contrato ACS-88 seja prorrogado pelas partes com base nas disposições desse contrato, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, quando houver atendimento das respectivas obrigações, reforma da lei ou do contrato.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e...

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