Decreto nº 86.430 de 02/10/1981. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A EMPRESA PECTEN BRAZIL MARANHÃO EXPLORATION COMPANY PARA OPERAR NO MAR TERRITORIAL DO BRASIL, FIXADO PELO DECRETO-LEI 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970, A SERVIÇO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Decreto nº 86.430, de 02 de outubro de 1981.

Concede autorização à empresa PECTEN BRAZIL MARANHÃO EXPLORATION COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço do PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 000681, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à empresa PECTEN BRAZIL MARANHÃO EXPLORATION COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço do PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-83, de 26 de fevereiro de 1981, celebrado pela mesma com o PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 25 de fevereiro de 1984 ou pelo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no contrato, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, quando houver atendimento das respectivas obrigações, na forma da lei ou contrato.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Postos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício do PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários...

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