Decreto nº 86.511 de 27/10/1981. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DO IRAQUE SOBRE OS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR.

DECRETO Nº 86.511, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Iraque sobre os usos pacíficos da energia nuclear.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 49, de 1º de outubro de 1981, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Iraque sobre os usos pacíficos da energia nuclear, concluído a 5 de janeiro de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 9 de outubro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Iraque sobre os usos pacíficos da energia nuclear, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO IRAQUE SOBRE os USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Iraque,

Tendo em mente o "Memorandum para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Atômica", assinado em Bagdá, em 1 de outubro de 1979; e

CONSIDERANDO a importância da cooperação no campo dos usos pacíficos da energia nuclear para o desenvolvimento de seus países;

CONSIDERANDO as relações amistosas que existem entre os dois países, bem como o desejo comum de ampliar o escopo da cooperação bilateral;

CONSIDERANDO que o Governo do Iraque tem a intenção de desenvolver um programa para o uso pacífico da energia nuclear, objetivando o seu desenvolvimento científico e a geração de energia elétrica;

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil concorda em cooperar com o Governo da República do Iraque para inplementação do referido programa;

Decidem celebrar este Acordo para a Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear.

ARTIGO I

A cooperação bilateral no campo dos usos pacíficos da energia nuclear será desenvolvida através das instituições nacionais competentes, isto é, a "Comissão Nacional de Energia...

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