Decreto nº 86.514 de 29/10/1981. FIXA NOVOS NIVEIS DE SALARIO-MINIMO PARA TODO O TERRITORIO NACIONAL.

Decreto nº 86.514, de 29 de outubro de 1981

Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada, pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 85.950, de 29 de abril de 1981, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do Artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º

Para os menores aprendizes de que trata o Artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.

Art. 3º

Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 4º

Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º

O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Murilo Macêdo

José FIávio Pécora

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 86.514, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO.

PERCENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A CONCORRÊNCIA DE 70% DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLID. DAS LEIS DE TRABALHO

REGIÕES E SUB-REGIÕES

CRUZEIROS (Cr$)

PERCENTUAIS (%)

MENSAL

DIÁRIO

HORÁRIO

ALIMENTAÇÃO

HABITAÇÃO

VESTUÁRIO

HIGIENE

TRANSPORTE

1a. REGIÃO:

Estado do Acre .................................

10.200,00

340,00

42.50

50

29

11

9

1

2a. REGIÃO:

Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima ..........................

10.200,00

340,00

42,50

43

23

23

5

6

3a. REGIÃO:

Estado do Pará e Território Federal do Amapá ..........................................

10.200,00

340,00

42,50

51

24

16

5

4

4a. REGIÃO:

Estado do Maranhão ........................

9.732,00

324,40

40,55

49

29

16

5

1

5a. REGIÃO:

Estado do Piauí .................................

9.732,00

324,40

40,55

53

26

13

6

2

6a. REGIÃO:

Estado do Ceará...

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