Decreto nº 86.514 de 29/10/1981. FIXA NOVOS NIVEIS DE SALARIO-MINIMO PARA TODO O TERRITORIO NACIONAL.
Decreto nº 86.514, de 29 de outubro de 1981
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada, pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,
DECRETA:
A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 85.950, de 29 de abril de 1981, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do Artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Para os menores aprendizes de que trata o Artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Murilo Macêdo
José FIávio Pécora
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 86.514, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO.
PERCENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A CONCORRÊNCIA DE 70% DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLID. DAS LEIS DE TRABALHO
REGIÕES E SUB-REGIÕES
CRUZEIROS (Cr$)
PERCENTUAIS (%)
MENSAL
DIÁRIO
HORÁRIO
ALIMENTAÇÃO
HABITAÇÃO
VESTUÁRIO
HIGIENE
TRANSPORTE
1a. REGIÃO:
Estado do Acre .................................
10.200,00
340,00
42.50
50
29
11
9
1
2a. REGIÃO:
Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima ..........................
10.200,00
340,00
42,50
43
23
23
5
6
3a. REGIÃO:
Estado do Pará e Território Federal do Amapá ..........................................
10.200,00
340,00
42,50
51
24
16
5
4
4a. REGIÃO:
Estado do Maranhão ........................
9.732,00
324,40
40,55
49
29
16
5
1
5a. REGIÃO:
Estado do Piauí .................................
9.732,00
324,40
40,55
53
26
13
6
2
6a. REGIÃO:
Estado do Ceará...
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