Decreto nº 86.517 de 30/10/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E OU DE PASSAGEM, EM FAVOR DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, IMOVEIS CONSTITUIDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS QUE MENCIONA.

Decreto nº 86.517, de 30 de outubro de 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de aproximadamente 88.269 ha (oitenta e oito mil e duzentos e sessenta e nove hectares), nos Municípios de Riachuelo, Divina Pastora, Siriri, Maruim, Santo Amaro das Brotas, Capela, Rosário do Catete, Carmópolis, General Maynard, Japaratuba, São Cristóvão e Aracajú, no Estado de Sergipe, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 037.989/81.

Parágrafo único - A área total de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 88.269 ha (oitenta e oito mil e duzentos e sessenta e nove hectares) se desdobra em duas; área I e II, as quais assim se descrevem e caracterizam:

Área I - Com aproximadamente 58.397 ha (cinqüenta e oito mil e trezentos e noventa e sete hectares) para desenvolvimento dos Campos Petrolíferos de Carmópolis, Siririzinho, Riachuelo e Mato Grosso, além de Mapeamento Geológico, atingindo os Municípios de Riachuelo, Divina Pastora, Maruim, Santo Amaro das Brotas, Capela, Rosário do Catete, Carmópolis, Siriri, General Maynard e Japaratuba, no Estado de Sergipe, conforme descrição abaixo:

1 - MUNICÍPIO DE RIACHUELO - Área de 7.316 ha (sete mil e trezentos e dezesseis hectares), envolvida por uma poligonal, tendo como seu ponto inicial, o marco Cotinguiba, de Coordenadas UTM N = 8.808.135 e E = 691.806; daí em linha reta até o marco da Lagoa da Cabana, de Coordenadas UTM N = 8.811.317 e E = 689.210; daí subindo o Rio Fundão até o marco Fundão de Coordenadas UTM N = 8.814.551 e E = 687.734; daí descendo o Rio Jacarecica até o marco Jacancica de Coordenadas UTM N = 8.816.313 e E = 694.197; daí subindo o Rio Danga até o marco Danga, de Coordenadas UTM N = 8.817.957 e E = 693.665; daí em linha reta até o marco Meireles, de Coordenadas UTM N = 8.818.887 e E = 696.961; daí desce o Rio Sergipe, até o marco Sergipe de Coordenadas UTM N = 8.811.326 e E = 701.422; daí em linha reta até o marco Pinheiro, de Coordenadas UTM N = 8.809.640 e E = 694.832 e daí subindo o Rio Continguiba, até o marco Cotinguiba, ponto inicial da descrição da área, com as seguintes Coordenadas UTM N = 8.808.135 e E = 691.806.

2 - MUNICÍPIO DE...

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