Decreto nº 86.565 de 10/11/1981. ENCAMPA BENS E INSTALAÇÕES VINCULADOS AOS SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA EM DIVERSOS MUNICIPIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO, EXPLORADOS PELA COMPANHIA GERAL DE ELETRICIDADE.

Decreto nº 86.565, de 10 de novembro 1981

Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica em diversos municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, explorados pela Companhia Geral de Eletricidade.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.304/78,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos seguintes municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo:

  1. Estado de Minas Gerais:

    - Alpinópolis (só sede), Bom Jesus da Penha, Juruaia, Muzambinho, Nova Rezende, Guaranésia, São Pedro da União, Guaxupé, Monte Belo, Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida, explorados pela Companhia Geral de Eletricidade, em virtude dos manifestos de usinas hidrelétricas apresentados nos Processos S.A. nºs 274/35, 275/35, 276/35, 661/35, e 1.158/35;

  2. Estado de São Paulo:

    - Caconde (só sede) e Tapiratiba explorados pela Companhia Geral de Eletricidade de acordo com o manifesto de usina hidrelétrica apresentado no Processo S.A. nº 276/35.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A .- ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º

As despesas decorrentes da encampação, a que se refere o artigo 1º , correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981, que altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos da referida lei.

Art. 4º

Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e pelo Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981, que altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos da referida lei.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua...

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