Decreto nº 86.582 de 17/11/1981. PROMULGA O CONVENIO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRAFICA ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA.

Decreto nº 86.582, de 17 de novembro de 1981.

Promulga o Convênio de CO-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 39, de 1º de outubro de 1968, Convênio de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado no Rio de Janeiro, a 25 de janeiro de 1968;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrará em vigor, nos termos de seu Artigo XVII, a 26 de novembro de 1981;

DECRETA:

Artigo 1º

O Convênio de Co-Produção Cinematográfica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º

Este Decreto entra e vigor no dia 26 de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOAO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

CONVÊnio SOBRE CO-PRODUÇãO Cinematográfica

O Governo do Brasil e o Governo da República Argentina, o desejo de incrementar o prestígio e o desenvolvimento da cinematografia em ambos os países,

Resolvem celebrar um convênio de co-produção cinematográfica e, para este fim, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Brasil, Marechal Arthur da Costa e Silva, a sua Excelência o Senhor Deputado José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Argentina, General Juan Carlos Onganía, a Sua Excelência o Senhor Nicanor Costa Méndez, Ministro das Relações Exteriores e Culto,

Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes impulsionarão, na medida de suas possibilidades, a co-produção cinematográfica brasileiro-argentina de longa metragem, de qualidade, produzida por empresas dos dois países, de acordo com os termos do presente Convênio.

  2. Os filmes realizados em regime de co-produção serão considerados como filmes nacionais em ambos os países e gozarão de todos os benefícios que a esses possam ser concedidos pelas autoridades competentes das Partes Contratantes conforme suas respectivas legislações internas.

  3. Os referidos benefícios serão concedidos exclusivamente aos co-produtores brasileiros e argentinos.

  4. As co-produções realizadas de acordo com os termos do presente Convênio gozarão dos benefícios contidos nos mesmos.

ARTIGO I

l.

As co-produções poderão basear-se em roteiros cujos direitos correspondem a autores estrangeiros, porém os adaptadores ou os autores, tratando-se de roteiros cinematográficos originais, bem como diretores, intérpretes e técnicos que participem nas co-produções, deverão...

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