Decreto nº 86.586 de 17/11/1981. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO DIFUSORA VALE DO URUÇUI LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE URUÇUI, ESTADO DO PIAUI.

Decreto nº 86.586, de 17 de novembro de 1981

Outorga concessão à RÁDIO DIFUSORA VALE DO URUÇUÍ LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Uruçuí, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 5.227/81 (Edital nº 21/81),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO DIFUSORA VALE DO URUÇUÍ LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Uruçuí, Estado do Piauí.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 86.586, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981

I

Fica assegurado à RÁDIO DIFUSORA VALE DO URUÇUÍ LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Uruçuí, Estado do Piauí, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência...

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