Decreto nº 86.714 de 10/12/1981. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE TRANSITO VIARIO.

DECRETO Nº 86.714, DE 10 DE DEZEMbRO DE 1981

Promulga a Convenção sobre Trânsito Viário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 33, de 13 de maio de 1980, a Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, a 8 de novembro de 1968, com reserva ao Artigo 20, parágrafo 2º, alíneas "a" e "b", ao Artigo 23, parágrafo 2º, alínea "a", ao Artigo 40, e ao Anexo 5, parágrafo 5º, alínea "c", e ainda com reserva parcial ao parágrafo 28 do Anexo 5, ao parágrafo 39 do Anexo 5, ao parágrafo 41 do Anexo 5, ao Artigo 41, parágrafo 1º, alíneas "a", "b" e "c";

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil, nos termos de seu Artigo 47, parágrafo 2º, a 29 de outubro de 1981;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção sobre Trânsito Viário apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva ao Artigo 20, parágrafo 2º, alíneas "a" e "b", ao Artigo 23, parágrafo 2º, alínea "a", ao Artigo 40, e ao Anexo 5, parágrafo 5º, alínea "c" e ainda com reserva parcial ao parágrafo 28 do Anexo 5, ao parágrafo 39 do Anexo 5, ao parágrafo 41 do Anexo 5, ao Artigo 41, parágrafo 1º, alíneas "a", "b" e "c".

Art. 2º

Este Decreto Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO vIáRIO

As Partes Contratantes

Desejosas de facilitar o trânsito viário internacional e de aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito,

Convieram nas disposições seguintes:

capítulo I Artigos 1 e 2

GENERALIDADES

Artigo I

Definições

Para a aplicação das disposições da presente Convenção, os termos abaixo terão a significação que lhes é dada no presente artigo:

  1. entende-se por legislação nacional de uma parte contratante o conjunto de leis e regulamentos nacionais ou locais em vigor no territorio de uma Parte Contratante;

  2. considera-se que um veículo está em circulação internacional em território de um Estado quando:

    I) pertence a uma pessoa física ou jurídica que tem sua residência normal fora desse Estado,

    lI) não se acha registrado nesse Estado; e

    III) foi temporariamente importado para esse Estado; ficando, todavia, livre toda a Parte Contratante para negar-se a considerar como em circulação internacional todo o veículo que tenha permanecido em seu território durante mais de um ano sem interrupção relevante, e cuja duração pode ser fixada por essa Parte Contratante.

    Considera-se que um conjunto de veículos está em circulação internacional, quando um pelo menos dos veículos do conjunto se enquadra nesta definição:

  3. por área urbana (ou povoação) entende-se um espaço que compreendo imóveis edificados e cujos acessos e saídas estão especialmente sinalizados como tais ou que está definido de qualquer outro modo na legisIação nacional;

  4. por via entende-se a superfície completa de todo caminho ou rua aberta à circulação pública;

  5. por pista entende-se a parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos; uma via pode compreender várias pistas separadas entre si por um canteiro central ou diferença de nível;

  6. nas pistas em que houver uma ou mais faixas laterais reservadas à circulação de certos veículos, a expressão bordo da pista significa, para os demais usuários da via ou estrada, o limite da parte a eles reservada;

  7. por faixas de trânsito entende-se qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista possa ser subdividida, sinalizadas ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de uma fila de veículos automotores, que não sejam motocicletas;

  8. por intersecção entende-se todo o cruzamento ao nível, entroncamento ou bifurcação de vias, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entrocamentos ou bifurcações;

  9. por passagem de nível entende-se todo o cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde, com pista própria;

  10. por auto-estrada (via de trânsito rápido) entende-se uma via especialmente concebida e construída para a circulação de veículos automotores e que não tem acesso às propriedades adjacentes, e que:

    I) salvo em determinados lugares, ou em caráter temporário, tem pistas distintas para circulação em cada um dos dois sentidos, separadas entre si por uma faixa divisória não destinada à circulação ou, em casos excepcionais, por outros meios;

    lI) não cruza ao nível com nenhuma via pública, férrea, trilho de bonde, nem caminho de pedestres;

    III) está especialmente sinalizada como auto-estrada;

  11. consídera-se que um veículo está:

    I) parado, quando está imobilizado durante o tempo necessário para embarque ou desembarque de pessoas, carga ou descarga de coisas;

    Il) estacionado, quando está imobilizado por uma razão que não seja a necessidade de evitar interferência com outro usuário da via ou uma colisão com um obstáculo; ou a de obedecer às regras de trânsito, e sua imobilização não se limita ao tempo necessário para embarcar ou desembarcar e carregar ou descarregar coisas.

    Entretanto, as Partes Contratantes poderão considerar parado todo veículo imobilizado nas condições definidas no inciso lI) da presente alínea, se a duração de sua imobilidade não exceder um período fixado pela legislação nacional, e considerar estacionado todo veículo imobilizado nas condições definidas no inciso I) da presente alinea, se a duração de sua imobilidade exceder um período fixado pela legislação nacional.

  12. por ciclo (biclelo ou triciclo) entende-se todo veículo de pelo menos duas rodas e acionado exclusivamente pelo esforço muscular da pessoa que ocupa, especialmente mediante pedais ou manivelas;

  13. por ciclomotor entende-se todo o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km (30 milhas) por hora; podendo, não obstante, toda Parte Contratante, em sua legislação nacional, não considerar como ciclomotores os veículos que não tiverem as características dos ciclos no que diz respeito às suas possibilidades de emprego, especialmente a característica de poderem ser movidos a pedais, ou cuja velocidade máxima, por fabricação, ou cujo peso ou que algumas características do motor excedam de certos limites. Nada na presente definição poderá ser interpretado no sentído de impedir as Partes Contratantes de assimilar totalmente os ciclomotores aos ciclos para aplicação de preceitos de sua legislação nacional sobre trânsito víario;

  14. por motocicleta, entende-se todo o veículo de duas rodas com ou sem "side-car" provido de um motor de propulsão. As Partes contratantes poderão também, em sua legislaçao nacional, assimilar às motocicletas os veículos de três rodas cuja tara não exceda de 400 kg (900 libras). O termo motocicleta não inclui os ciclomotores, não obstante, as Partes Contratantes poderão, sob condição de que façam uma declaração nesse sentido, de conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 54 da presente Convenção, assimilar os ciclomotores às motocícletas para os efeitos da presente Convenção;

  15. por veículo motorizado entende-se, com exceção dos ciclomotores no território das Partes Contratantes que não os hajam assimilado à motocicletas e com exceção dos veículos que se desloquem sobre trilhos, todo o veículo a motor de propulsão e que circule em uma via por seus próprios meios;

  16. por veículo automotor entende-se todo veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou de cousas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de cousas. Este termo compreende os ônibus elétricas, isto é, os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, não compreende veículos, como tratores agrícolas, cuja utilização para o transporte viário de pessoas ou de cousa ou tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de cousas, é apenas acessória (designado tb. como "automotor");

  17. por reboque entende-se todo veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo motorizado; este termo engloba os semi-reboques;

  18. por semi-reboque entende-se todo reboque destinado a ser acoplado a um veiculo automotor, de tal maneira que em parte repouse sobre este e cujo peso e o de sua carga estejam suportados, em grande parte, pelo referido automotor;

  19. por reboque leve entende-se todo reboque cujo peso máximo autorizado não exceda de 750 kg (1,650 libras);

  20. por conjunto de veículos entende-se um grupo de veículos acoplados, que participam no trânsito viário como uma unidade;

  21. por veículo articulado entende-se o conjunto de veículos constituídos por um veiculo automotor o um semi-reboque acoplado ao mesmo;

  22. por condutor entende-se toda pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo os ciclos), ou que guia por uma via, cabeças de gado isoladas, rebanho, bando, ou manada; ou animais de tiro, carga ou sela;

  23. por peso máximo autorizado entende-se o peso máximo do veículo carregado, declarado admissivel pela autoridade competente do Estado onde o veículo estiver matriculado;

  24. por tara entende-se o peso do veículo sem pessoal de serviço, passageiros ou carga...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT