Decreto nº 86.765 de 22/12/1981. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 917, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE O EMPREGO DA AVIAÇÃO AGRICOLA NO PAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto Nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Competência

Art. 1º

Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação agrícola, visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas previstas nesta Regulamento.

Art. 2º

As atividades de aviação agrícola compreendem:

  1. emprego de defensivos;

  2. emprego de fertilizantes;

  3. semeadura;

  4. povoamento de àguas;

  5. combate a incêndios em campos ou florestas;

  6. outros empregos que vierem a ser aconselhados.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, celebrar convênio com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do país e a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na Aviação Agrícola.

Art. 4º

Ao Ministério da Agricultura compete:

I - estudar e propor diretrizes para a política nacional de aviação agrícola;

II - registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;

III - manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da aviação agrícola;

IV - homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pela aviação agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde e as restrições de análise toxicológica do produto, realizada pelo Ministério da Saúde;

V - realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:

- aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional;

- aeronaves requeridas para a importação; e

- aeronaves de fabricação nacional.

VI - participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem aviação agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria, promovendo entendimentos com órgãos públicos afins e Banco Central do Brasil, visando o estabelecimento da política creditícia e de incentivos para a atividade;

VII - fiscalizar as atividades da aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;

VIII - dar orientação técnica e econômica à exploração dessa atividade;

IX - estabelecer padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção às pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária;

X - dar apoio às pesquisas e às operações de aviação agrícola realizadas por Universidades e Escolas superiores do País e empresas de pesquisa;

XI - promover a publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à aviação agrícola, ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes;

XII - conciliar a missão pioneira do poder público em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamento e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de aviação agrícola;

XIII - baixar normas sobre demonstração de aviação agrícola com equipamentos de aspersão e pulverização.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 9

Do Registro e do Cadastro das Empresas

Art. 5º

Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura.

Art. 6º

As empresas somente poderão obter registro e operar em território nacional, desde que atendam às seguintes exigências:

I - ter autorização de funcionamento do Ministério da Aeronáutica;

II - possuir engenheiro agrônomo, responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA;

III - possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da Aeronáutica e portadores de certificado de conclusão do curso de aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura e devidamente homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

IV - possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo, que deverão ser técnicos em agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura;

V - possuir aeronave equipada dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e da Aeronáutica.

Art. 7º

O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:

I - contrato social ou documento equivalente;

II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;

III - certidão de registro no CREA;

IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

V - registro na Junta Comercial;

VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola;

VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;

VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.

Art. 8º

Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro, deverá ser comunicada ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT