DECRETO LEI Nº 917, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre o Emprego da Aviação Agricola No Pais e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 917, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprêgo da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios, notadamente:

  1. do Ministério da Aeronáutica, em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos artigos 63 e 162, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar pertinente;

  2. do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967);

  3. do Ministério da Indústria e do Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro de comércio;

  4. do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legais do trabalho.

Art. 2º

Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

  1. emprêgo de defensivos;

  2. emprêgo de fertilizantes;

  3. semeadura;

  4. povoamento de água;

  5. combate a incêndios em campos ou florestas;

  6. outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o...

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