Decreto nº 86.790 de 28/12/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E/OU DE PASSAGEM, EM FAVOR DE PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, IMOVEIS CONSTITUIDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS DE PROPRIEDADE PARTICULAR QUE MENCIONA.

Decreto nº 86.790, de 28 de dezembro de 1981.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de Terras e benfeitorias de propriedade particular que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBULICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953, e na conformidade com o que dispõe o art. 5º, letra "p", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBÁS prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado do Espírito Santo,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados, de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de aproximadamente 900km² (novecentos quilômetros quadrados), nos Municípios de São Mateus e Linhares, no Estado do Espírito Santo, assinalados na planta constante do processo MME nº 606.287/81.

Parágrafo Único - A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Área com aproximadamente 900km² (novecentos quilômetros quadrados), envolvida por uma poligonal que tem origem no ponto A, de Coordenadas X = 7.918.700 e Y = 413.100; segue em linha reta, para leste, até o ponto B, no litoral, de Coordenadas X = 7.918.700 e Y = 420.900; daí, acompanhado a linha de costa, no sentido sul, vai atingir o ponto C, de coordenadas X = 7.860.000 e Y = 426.000; neste ponto, muda de rumo, seguindo em linha reta para oeste, até o ponto D de Coordenadas X = 7.860.000 e Y = 408.000; em nova mudança deflexão, à direita, caminha em linha reta para norte, até alcançar o ponto E, de Coordenadas X = 7.908.000 e Y = 408.000, de onde sofre outra deflexão, à direita, retornando, ao ponto A, de origem.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada...

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