Decreto nº 86.794 de 28/12/1981. ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, DEFINE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1982 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 86.794, de 28 de dezembro de 1981.
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1982 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o art. 5º da Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981,
DECRETA:
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira, estabelecerá a programação de desembolso do Tesouro Nacional, com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema, quando se tratar de despesas à conta de recursos ordinários.
As unidades orçamentárias e administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder ao empenho das despesas independentemente do saldo existente em suas contas bancárias.
Os Órgãos Setoriais do Sistema encaminharão até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, à Comissão de Programação Financeira, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no exterior, utilizando o formulário SPF-A, anexo.
Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso deverão qualificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades.
Quando da abertura de créditos adicionais que impliquem variação dos valores contidos nos cronogramas aprovados o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação mensal dos gastos, utilizando-se do formulário SPF-A.
A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.
DAS LIBERAÇÕES DE COTA
A Comissão de Programação Financeira após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.
Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, anexo, até 29 de janeiro de 1982, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1981, bem como os compromissos em trânsito naquela data, no País e no exterior.
§ 1º - Será considerado como antecipação de conta o saldo positivo apurado no formulário SPF-B.
§ 2º - Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia em que se efetivar a compensação.
§ 3º - Caso o valor considerado como antecipação de cota seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.
DOS RESTOS A PAGAR
Até 31 de março de 1982 poderão ser efetuados os pagamentos de Retos a Pagar utilizando-se os saldos financeiros disponíveis e sob comunicação posterior à Comissão de Programação Financeira através do formulário SPF-C, anexo.
Após a data mencionada no artigo anterior, os Órgãos Setoriais de Programação Financeira solicitarão, antecipadamente, os recursos financeiros necessários ao atendimento de Restos a Pagar, através do formulário SPF-C, para o País e para o exterior.
Parágrafo único - A Comissão de Programação Financeira, se prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista a indicação dos valores inscritos, a disponibilidade de Caixa do Tesouro...
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