Decreto nº 86.794 de 28/12/1981. ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, DEFINE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1982 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 86.794, de 28 de dezembro de 1981.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1982 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o art. 5º da Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO

Art. 1º

A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira, estabelecerá a programação de desembolso do Tesouro Nacional, com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema, quando se tratar de despesas à conta de recursos ordinários.

Art. 2º

As unidades orçamentárias e administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder ao empenho das despesas independentemente do saldo existente em suas contas bancárias.

Art. 3º

Os Órgãos Setoriais do Sistema encaminharão até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, à Comissão de Programação Financeira, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no exterior, utilizando o formulário SPF-A, anexo.

Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso deverão qualificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades.

Art. 4º

Quando da abertura de créditos adicionais que impliquem variação dos valores contidos nos cronogramas aprovados o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação mensal dos gastos, utilizando-se do formulário SPF-A.

Art. 5º

A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO II Artigos 6 e 7

DAS LIBERAÇÕES DE COTA

Art. 6º

A Comissão de Programação Financeira após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Art. 7º

Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, anexo, até 29 de janeiro de 1982, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1981, bem como os compromissos em trânsito naquela data, no País e no exterior.

§ 1º - Será considerado como antecipação de conta o saldo positivo apurado no formulário SPF-B.

§ 2º - Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia em que se efetivar a compensação.

§ 3º - Caso o valor considerado como antecipação de cota seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.

CAPÍTULO III Artigos 8 e 9

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 8º

Até 31 de março de 1982 poderão ser efetuados os pagamentos de Retos a Pagar utilizando-se os saldos financeiros disponíveis e sob comunicação posterior à Comissão de Programação Financeira através do formulário SPF-C, anexo.

Art. 9º

Após a data mencionada no artigo anterior, os Órgãos Setoriais de Programação Financeira solicitarão, antecipadamente, os recursos financeiros necessários ao atendimento de Restos a Pagar, através do formulário SPF-C, para o País e para o exterior.

Parágrafo único - A Comissão de Programação Financeira, se prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista a indicação dos valores inscritos, a disponibilidade de Caixa do Tesouro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT