Decreto nº 86.828 de 08/01/1982. PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE PREVIDENCIA SOCIAL BRASIL - ESPANHA, DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Decreto nº 86.828, de 08 de janeiro de 1982.

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, de 25 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 63, de 1981, o texto do Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Espanhol, em Brasília, a 5 de março de 1980;

CONSIDERADO que o referido Protocolo Adicional entrou em vigor, por troca de notificações, na forma de seu Artigo XXIII, a 19 de dezembro de 1981;

DECRETA:

Art. - 1º - O Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ARTIGO I
  1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:

    1. No Brasil:

    1. A legislação do regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, relativa a:

  2. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;

  3. incapacidade de trabalho temporária e permanente;

  4. invalidez;

  5. velhice;

  6. tempo de serviço;

  7. morte;

  8. natalidade;

  9. acidente do trabalho e doenças profissionais; e

  10. salário-família.

    1. A legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea "a", no que couber.

      1. Na Espanha:

    2. A legislação do regime geral de Previdência Social em relação a:

  11. assistência médica, odontológica e farmacêutica de natureza ambulatorial e hospitalar e incapacidade da trabalho transitória;

  12. invalidez provisória e permanente;

  13. velhice;

  14. morte, inclusive no referente a pensões devidas a beneficiários;

  15. proteção familiar exceto subsídio nupcial; e

  16. acidentes do trabalho e doenças profissionais;

    1. às legislações dos regimes especiais a seguir mencionados relativamente aos itens da alínea "a", no que couber:

    Trabalhadores rurais;

    Trabalhadores marítimos;

    Trabalhadores ferroviários;

    Trabalhadores empregados na mineração do carvão;

    Representantes comerciais;

    Artistas;

    Autônomos;

    Escritores;

    Empregados domésticos;

    Toureiros; e

    Trabalhadores civis em estabelecimentos militares.

  17. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem as legislações indicadas no parágrafo anterior.

  18. Aplicar-se-á também, aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes exigentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de previdência social, se o Estado Contratante interessado não se opuser no prazo de três meses, contados a partir da data do recebimento da respectiva comunicação, feita pelo outro Estado Contratante.

ARTIGO II

As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Espanha, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Espanha e aos trabalhadores espanhóis no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado Contratante em cujo território se encontrem.

ARTIGO III
  1. O princípio estabelecido no Artigo II será objeto das seguinte exceções:

    1. O trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos dois Estados Contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter no máximo por mais doze meses aplicada legislação vigente no Estado em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado.

    2. O pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede.

    3. Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefa de carga e descarga, conserto ou vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

  2. As Autoridades Competentes de ambos os Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

ARTIGO IV
  1. a) O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol, que tenha direito da parte de um dos Estados Contratantes às prestações pecuniárias enumeradas no Artigo I, conservará tal direito, sem limitações, perante a entidade gestora desse Estado, quando permaneça temporariamente no território do outro Estado Contratante, ou para ele se transfira em caráter definitivo, observadas as peculiaridades de sua própria legislação.

    1. Quanto aos direitos em fase de aquisição...

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