Decreto nº 86.828 de 08/01/1982. PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE PREVIDENCIA SOCIAL BRASIL - ESPANHA, DE 25 DE ABRIL DE 1969.
Decreto nº 86.828, de 08 de janeiro de 1982.
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, de 25 de abril de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 63, de 1981, o texto do Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Espanhol, em Brasília, a 5 de março de 1980;
CONSIDERADO que o referido Protocolo Adicional entrou em vigor, por troca de notificações, na forma de seu Artigo XXIII, a 19 de dezembro de 1981;
DECRETA:
Art. - 1º - O Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será cumprida tão inteiramente como nele se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
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O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:
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No Brasil:
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A legislação do regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, relativa a:
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assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;
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incapacidade de trabalho temporária e permanente;
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invalidez;
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velhice;
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tempo de serviço;
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morte;
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natalidade;
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acidente do trabalho e doenças profissionais; e
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salário-família.
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A legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea "a", no que couber.
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Na Espanha:
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A legislação do regime geral de Previdência Social em relação a:
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assistência médica, odontológica e farmacêutica de natureza ambulatorial e hospitalar e incapacidade da trabalho transitória;
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invalidez provisória e permanente;
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velhice;
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morte, inclusive no referente a pensões devidas a beneficiários;
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proteção familiar exceto subsídio nupcial; e
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acidentes do trabalho e doenças profissionais;
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às legislações dos regimes especiais a seguir mencionados relativamente aos itens da alínea "a", no que couber:
Trabalhadores rurais;
Trabalhadores marítimos;
Trabalhadores ferroviários;
Trabalhadores empregados na mineração do carvão;
Representantes comerciais;
Artistas;
Autônomos;
Escritores;
Empregados domésticos;
Toureiros; e
Trabalhadores civis em estabelecimentos militares.
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O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem as legislações indicadas no parágrafo anterior.
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Aplicar-se-á também, aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes exigentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de previdência social, se o Estado Contratante interessado não se opuser no prazo de três meses, contados a partir da data do recebimento da respectiva comunicação, feita pelo outro Estado Contratante.
As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Espanha, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Espanha e aos trabalhadores espanhóis no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado Contratante em cujo território se encontrem.
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O princípio estabelecido no Artigo II será objeto das seguinte exceções:
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O trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos dois Estados Contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter no máximo por mais doze meses aplicada legislação vigente no Estado em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado.
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O pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede.
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Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefa de carga e descarga, conserto ou vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.
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As Autoridades Competentes de ambos os Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.
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a) O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol, que tenha direito da parte de um dos Estados Contratantes às prestações pecuniárias enumeradas no Artigo I, conservará tal direito, sem limitações, perante a entidade gestora desse Estado, quando permaneça temporariamente no território do outro Estado Contratante, ou para ele se transfira em caráter definitivo, observadas as peculiaridades de sua própria legislação.
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Quanto aos direitos em fase de aquisição...
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