Decreto nº 86.955 de 18/02/1982. REGULAMENTA A LEI 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980, ALTERADA PELA LEI 6.934, DE 13 DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMERCIO DE FERTILIZANTES, CORRETIVOS, INOCULANTES, ESTIMULANTES OU BIOFERTILIZANTES DESTINADOS A AGRICULTURA, E PELO DECRETO-LEI 1.899, DE 1981, QUE INSTITUI TAXAS RELATIVAS AS ATIVIDADES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.

Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e pelo Decreto-lei nº 1.899, de 1981, que institui taxas relativas às atividades do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Disposições Preliminares

Art. 1º

A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, serão regidas pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único - Define-se para os fins deste Decreto:

  1. inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;

  2. fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.

Art. 2º

A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º - O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 2º - A delegação de competência será efetivada mediante celebração de instrumento convenial próprio, no qual serão definidas as condições de execução dos serviços delegados e a forma de remuneração.

§ 3º - A execução das atribuições delegadas ficará sempre sujeita à supervisão e coordenação do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - FERTILIZANTE - substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas;

  1. Fertilizante Simples - fertilizante formado de um composto químico, contendo um ou mais nutrientes das plantas;

  2. Fertilizante Misto - fertilizante resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes simples;

  3. Fertilizante Orgânico - fertilizante de origem vegetal ou animal contendo um ou mais nutrientes das plantas;

  4. Fertilizante Organomineral - fertilizante procedente da mistura ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;

  5. Fertilizante Composto - fertilizante obtido por processo bioquímico, natural ou controlado com mistura de resíduos de origem vegetal ou animal;

  6. Fertilizante Complexo - fertilizante contendo dois ou mais nutrientes, resultante de processo tecnológico em que se formem dois ou mais compostos químicos;

    II - CORRETIVO - produto que contenha substâncias capazes de corrigir uma ou mais características do solo, desfavoráveis às plantas:

  7. Corretivo de Acidez ou Alcalinidade - produto que promova a modificação da acidez ou alcalinidade do solo, sem trazer nenhuma característica prejudicial;

  8. Corretivo de Salinidade - produto que promova a diminuição de sais solúveis no solo;

  9. Melhorador ou Condicionador do Solo - produto que promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas do solo;

  10. Poder de Neutralização - conteúdo de neutralizantes em contidos corretivo e acidez, expresso em equivalente de carbonato de cálcio (CACO3);

    III - INOCULANTE - substância que contenha microorganismos com atuação favorável ao desenvolvimento vegetal;

    IV - ESTIMULANTE OU BIOFERTILIZANTE - produto que contenha princípio ativo ou agente capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade;

    V - NUTRIENTE - elemento essencial para o crescimento e produção dos vegetais:

  11. Macronutrientes Primários - o nitrogênio, fósforo e potássio, expressos nas formas de nitrogênio (N), pentóxido de fósforo (P2 O5 ) e óxido de potássio (K2 O);

  12. Macronutrientes Secundários - o cálcio, magnésio e enxofre, expressos nas formas de cálcio (Ca), magnésio (Mg) e enxofre (S);

  13. Micronutrientes - O boro, cloro, cobre, ferro, manganês, molibdênio, zinco e cobalto, expressos nas formas de B, C1, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn e Co, respectivamente;

    VI - CARGA - qualquer material adicionado em misturas de fertilizantes que não interfira na ação dos nutrientes, seja inócuo aos vegetais e não ofereça garantias em nutriente, excetuado o material destinado ao revestimento externo dos grânulos e a água, no caso de fertilizantes fluídos.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 13

Registro das Pessoas Físicas e Jurídicas

Seção I Artigos 4 e 5

Registro de Estabelecimento

Art. 4º

As pessoas físicas e jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, ficam obrigadas a promover o registro de seus estabelecimentos no Ministério da Agricultura.

§ 1º - O registro referido neste artigo será efetuado por unidade de estabelecimento.

§ 2º - O registro será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 3º - O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:

  1. firma ou razão ou denominação social;

  2. endereço da sede social e dos estabelecimentos;

  3. instrumento social registrado no órgão competente;

  4. natureza das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional dos estabelecimentos;

  5. nome, marca, tipo e natureza dos produtos;

  6. métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos produtos;

  7. modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do sistema de identificação do produto;

  8. identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica;

  9. prova de capacidade de controle de qualidade, aferida através de laboratório próprio ou de terceiros.

§ 4º - As pessoas que se dedicarem unicamente às atividades comerciais estarão isentas das exigências previstas nas letras f, g, h e i do parágrafo anterior.

§ 5º - A especificação da natureza do produto e da origem da matéria prima será exigida para os produtores de corretivos, fertilizantes orgânicos e fosfatos naturais.

§ 6º - Qualquer alteração dos elementos informativos e documentais referidos no § 3º deste artigo deverá ser comunicada, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Ministério da Agricultura.

§ 7º - A alteração da firma, ou razão ou denominação social, bem como da natureza da atividade ou do local do estabelecimento, implicará em novo registro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

§ 8º - A renovação do registro deverá ser pleiteada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes de seu vencimento, sob pena de caducidade.

§ 9º - O pedido de registro ou de sua renovação será acompanhado de uma via do comprovante de pagamento da respectiva taxa.

§ 10 - Os estabelecimentos produtores que promovam o controle de qualidade de seus produtos, através de laboratórios de terceiros, deverão apresentar, para efeito de registro, prova da existência de contrato de locação de serviços com aqueles laboratórios, que deverão possuir sede na unidade da Federação onde se localizar a unidade industrial, comprovando a sua disponibilidade para a citada prestação do serviço.

Art. 5º

Os critérios e exigências para registro dos estabelecimentos produtores ou comerciais, bem como a sua classificação em categorias será estabelecida por ato do Ministério da Agricultura.

Seção II Artigos 6 a 13

Registro de Produto

Art. 6º

Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.

§ 1º - O registro será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º - O pedido de registro será apresentado em modelo próprio do Ministério da Agricultura, juntando-se uma via do comprovante de pagamento da respectiva taxa.

§ 3º - Os elementos informativos e documentais necessários ao registro serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 7º

As garantias e especificações relativas aos fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes serão estabelecidas em ato do Ministério da Agricultura.

§ 1º - As garantias relativas aos fertilizantes simples poderão ser expressas com uma decimal, não se admitindo que sejam inferiores às correspondentes especificações.

§ 2º - Os macronutrientes secundários contidos em fertilizantes somente poderão ser declarados quando as garantias observarem os correspondentes limites.

Art. 8º

O registro de inoculantes, excluídos os fixadores de nitrogênio, e de estimulantes e biofertilizantes, somente será concedido após relatório técnico-científico de pesquisa, que ateste a viabilidade da aplicação agrícola do produto, as culturas que possa atender, as dosagens recomendadas e as qualidades e garantias mínimas.

Art. 9º

Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.

Art. 10

Qualquer alteração dos elementos de registro do produto deverá ser comunicada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Ministério da Agricultura, sob pena de multa.

Parágrafo Único - A alteração que implicar em modificação da garantia, marca ou qualidade do produto, obriga a novo registro.

Art. 11

Os registros de produtos importados, quando destinados à comercialização, em embalagens originais, poderão ser efetuados com base no certificado de análise do País de origem, valendo apenas para o total da partida especificada na guia de importação.

Art. 12

As misturas sob encomenda serão dispensadas de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda.

Parágrafo único - Para sua preparação, será obrigatória comunicação antecipada ao órgão de fiscalização.

Art. 13

Não serão registrados os fertilizantes simples que contiverem carga, exceto para melhorar o uso e eficácia dos fertilizantes...

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