Decreto nº 87.120 de 23/04/1982. DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL - PROBOR III, INSTITUIDO PELO DECRETO 85.929, DE 23 DE ABRIL DE 1981, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.120, de 23 de abril de 1982.

Dispõe sobre o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O

Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, será executado de acordo com o estabelecido neste Decreto e no anexo que com este se aprova.

Art. 2º

Os artigos , e , do Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas:

I - Subprogramas básicos de financiamento:

  1. Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo;

  2. Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo;

  3. Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras;

  4. Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha;

  5. Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha;

  6. Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I.

    II - Subprogramas de apoio:

  7. Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira;

  8. Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR;

  9. Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira;

  10. Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo;

  11. Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste;

  12. Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC.

§ 2º - Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN.

§ 3º - Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha.

§ 4º - A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada:

I - na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB;

II - na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e

III - na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.

§ 5º - Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 4º

A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB.

Parágrafo único - A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB.

Art. 3º

O Conselho Nacional da Borracha-CNB expedirá as resoluções específicas necessárias à execução deste Decreto e de seu anexo, na forma regimental.

Art. 4º

A composição do Conselho Nacional da Borracha -...

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