Decreto nº 87.190 de 19/05/1982. OUTORGA CONCESSÃO A TELEVISÃO PIONEIRA LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (TELEVISÃO), NA CIDADE DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI.

Outorga concessão à TELEVISÃO PIONEIRA LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Teresina, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, combinado com o art. 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 201.586/79 (Edital nº 67/79),

Art. 1º

Fica outorgada concessão à TELEVISÃO PIONEIRA LTDA., nos termos do art. 28 do regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Teresina, Estado do Piauí.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 19 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

Fica assegurado à TELEVISÃO PIONEIRA LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, uma estação de radiodifusão de sons e imagem (televisão), com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamento técnicos, na forma...

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