Decreto nº 87.345 de 29/06/1982. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A EMPRESA OCCIDENTAL BRAZILIAN HOLDINGS LTD., PARA OPERAR NO MAR TERRITORIAL DO BRASIL, FIXADO PELO DECRETO-LEI 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970, A SERVIÇO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Decreto nº 87.345, de 29 de junho de 1982.

Concede autorização à Empresa OCCIDENTAL BRAZILIAN HOLDINGS LTD., para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 00013-82, do Ministério das Minas e Energia,

Decreta:

Art. 1º

É concedida autorização à empresa OCCIDENTAL BRAZILIAN HOLDING LTD. para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato ACS - 103, de 06.01.82, celebrado pela mesma com a PETROLÉO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia, ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorá pelo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.

Art. 3º

Para fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua...

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