Decreto nº 87.372 de 07/07/1982. APROVA O ESTATUTO DA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DEcreto nº 87.372, de 07 de julho de 1982.
Aprova o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº 7.000 de 9 de junho de 1982,
DECRETA:
É aprovado o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
O Ministro de Estado da Marinha baixará os atos que se fizerem necessários ao imediato funcionamento da Empresa e à implantação de suas atividades.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
BRASÍLIA, 07 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
MINISTÉRIO DA MARINHA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON
ESTATUTO
Da Denominação, Sede e Duração
A Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, e com o Decreto nº 87.336 de 28 de julho de 1982.
Parágrafo único - A EMGEPRON, vinculada ao Ministério da Marinha nos termos da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, reger-se-á por este Estatuto e demais normas legais aplicáveis.
A EMGEPRON tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e atuação em todo território nacional.
O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado.
Do Objeto
A EMGEPRON tem por objeto:
I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;
II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e
III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval.
Parágrafo único - Para a realização de suas finalidades a EMGEPRON poderá:
I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;
II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;
III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;
V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;
VI - celebrar outros contratos ou convênios considera dos necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;
VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e
VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.
Do Capital
O capital inicial da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS).
O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante:
I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;
II - correção monetária e reavalização do ativo, de acordo com a legislação em vigor; e
III - doações.
Do Patrimônio
Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além, dos bens móveis, imóveis e outros transferidos de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;
II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;
III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;
IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e
VI - doações, legados e rendas eventuais.
Da Estrutura Administrativa
A EMGEPRON tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de administração superior e fiscalização:
-
Conselho de Administração;
-
Diretoria; e
-
Conselho Fiscal.
II - unidades operacionais.
O Regimento Interno (RI) da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:
I - a estrutura e competências específicas das unidades operacionais;
II - as atribuições dos respectivos dirigentes; e
Ill - normas gerais de funcionamento.
Do Conselho de Administração
O Conselho de Administração será integrado por sete (7) membros, a saber:
I - Presidente do Conselho, nomeado pelo Presidente da República;
II - Diretor-Presidente da Empresa;
III - dois (2) Diretores da Empresa; e
IV - três (3) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três (3) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o Presidente do Conselho.
§ 3º - O Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o Ministro de Estado da Marinha.
§ 4º - Todos os membros do Conselho de Administração serão, obrigatoriamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO