Decreto nº 87.372 de 07/07/1982. APROVA O ESTATUTO DA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DEcreto nº 87.372, de 07 de julho de 1982.

Aprova o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº 7.000 de 9 de junho de 1982,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Marinha baixará os atos que se fizerem necessários ao imediato funcionamento da Empresa e à implantação de suas atividades.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

BRASÍLIA, 07 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

MINISTÉRIO DA MARINHA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON

ESTATUTO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º

A Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, e com o Decreto nº 87.336 de 28 de julho de 1982.

Parágrafo único - A EMGEPRON, vinculada ao Ministério da Marinha nos termos da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, reger-se-á por este Estatuto e demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º

A EMGEPRON tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e atuação em todo território nacional.

Art. 3º

O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigo 4

Do Objeto

Art. 4º

A EMGEPRON tem por objeto:

I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval.

Parágrafo único - Para a realização de suas finalidades a EMGEPRON poderá:

I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

VI - celebrar outros contratos ou convênios considera dos necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e

VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Do Capital

Art. 5º

O capital inicial da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS).

Art. 6º

O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante:

I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;

II - correção monetária e reavalização do ativo, de acordo com a legislação em vigor; e

III - doações.

CAPÍTULO IV Artigo 7

Do Patrimônio

Art. 7º

Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além, dos bens móveis, imóveis e outros transferidos de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;

II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;

III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;

IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e

VI - doações, legados e rendas eventuais.

CAPÍTULO V Artigos 8 e 9

Da Estrutura Administrativa

Art. 8º

A EMGEPRON tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de administração superior e fiscalização:

  1. Conselho de Administração;

  2. Diretoria; e

  3. Conselho Fiscal.

II - unidades operacionais.

Art. 9º

O Regimento Interno (RI) da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura e competências específicas das unidades operacionais;

II - as atribuições dos respectivos dirigentes; e

Ill - normas gerais de funcionamento.

CAPÍTULO VI Artigos 10 a 12

Do Conselho de Administração

Art. 10

O Conselho de Administração será integrado por sete (7) membros, a saber:

I - Presidente do Conselho, nomeado pelo Presidente da República;

II - Diretor-Presidente da Empresa;

III - dois (2) Diretores da Empresa; e

IV - três (3) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três (3) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o Presidente do Conselho.

§ 3º - O Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o Ministro de Estado da Marinha.

§ 4º - Todos os membros do Conselho de Administração serão, obrigatoriamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT