Decreto nº 87.376 de 12/07/1982. ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO 79.399, DE 16 DE MARÇO DE 1977, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.376, de 12 de julho de 1982

Altera dispositivo do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os veículos oficiais serão utilizados:

Grupo I - .........................................................................................................................

Grupo II - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de nível 6 e 5, e por dirigentes máximos de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo;

Grupo III - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção a Assessoramento Superiores de nível 4; por Delegado Regional ou Estadual de Ministério, de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo, e por dirigente de projeção representativa de Órgão Central de Sistemas, ocupantes de cargos ou funções do referido Grupo;

Grupo IV - .....................................................................................................................".

Art. 2º

Aos atuais ocupantes de cargos e funções de direção e assessoramento superiores classificados no nível 3, fica assegurado o uso de veículo de transporte pessoal, enquanto perdurar esta investidura.

Art. 3º

Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto no artigo anterior serão considerados excedentes, devendo ser alienados conforme normas, baixadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, na qualidade de Órgão Central...

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