Decreto nº 87.563 de 13/09/1982. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O SISTEMA ECONOMICO LATINO-AMERICANO (SELA) PARA A CONCESSÃO DE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES A SECRETARIA DO COMITE DE AÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLOGICA LATINO-AMERICANA (RITLA).
DEcreto nº 87.563, de 13 de setembro de 1982.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 24 de maio de 1982, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), celebrado em Caracas, a 03 de fevereiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 03 de agosto de 1982, na forma de seu Artigo XXIV,
DECRETA:
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante referido como o Governo),
e
O Sistema Econômico Latino-Americano
(doravante referido como o SELA),
Com o objetivo de conceder aos membros e funcionários do Comitê de Ação para a Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (doravante referida como RITLA) as facilidades necessárias para o melhor cumprimento de suas funções, resolvem subscrever o seguinte Acordo:
Do Comitê de Ação
O Comitê de Ação da RITLA terá capacidade jurídica em todo o território da República Federativa do Brasil e gozará dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento de suas funções e à realização de seus propósitos como organismo internacional, na forma em que prevê este Acordo.
O Comitê de Ação da RITLA, assim como seus bens, arquivos, fundos e haveres, gozarão, na República Federativa do Brasil, de imunidade a todas as formas de processo legal. O Secretário do Comitê de Ação poderá renunciar, por escrito, em nome do Comitê de Ação, a tal imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução, salvo no caso em que o Comitê de Ação intervenha judicialmente como autor, situação em que ficará sujeito às leis brasileiras pertinentes.
As instalações do Comitê de Ação bem como seus arquivos e documentos serão invioláveis, onde quer que se encontrem e qualquer que seja a pessoa que os mantenha. As instalações e bens do Comitê de Ação estarão, assim, isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
As instalações do Comitê de Ação não poderão ser usadas como lugar de asilo.
O Comitê de Ação pode ter fundos em moeda corrente de qualquer espécie, transferí-los livremente para o território brasileiro ou para o exterior e converter em qualquer moeda os recursos que tenha em seu poder.
O Comitê de Ação e seus bens, em território brasileiro, serão isentos:
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de todos os impostos diretos; fica entendido que o Comitê de Ação não reclamará isenção de taxas e impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
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de tributos alfandegários e proibições e restrições de importação e exportação, com respeito a artigos importados ou exportados pelo Comitê para seu uso oficial; fica entendido, porém, que os artigos importados de acordo com esta isenção não serão vendidos no território brasileiro exceto nas condições ajustadas com o Governo;
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de tributos, proibições e restrições de importação e...
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