Decreto nº 87.563 de 13/09/1982. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O SISTEMA ECONOMICO LATINO-AMERICANO (SELA) PARA A CONCESSÃO DE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES A SECRETARIA DO COMITE DE AÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLOGICA LATINO-AMERICANA (RITLA).

DEcreto nº 87.563, de 13 de setembro de 1982.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 24 de maio de 1982, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), celebrado em Caracas, a 03 de fevereiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 03 de agosto de 1982, na forma de seu Artigo XXIV,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante referido como o Governo),

e

O Sistema Econômico Latino-Americano

(doravante referido como o SELA),

Com o objetivo de conceder aos membros e funcionários do Comitê de Ação para a Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (doravante referida como RITLA) as facilidades necessárias para o melhor cumprimento de suas funções, resolvem subscrever o seguinte Acordo:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

Do Comitê de Ação

ARTIGO I

O Comitê de Ação da RITLA terá capacidade jurídica em todo o território da República Federativa do Brasil e gozará dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento de suas funções e à realização de seus propósitos como organismo internacional, na forma em que prevê este Acordo.

ARTIGO II

O Comitê de Ação da RITLA, assim como seus bens, arquivos, fundos e haveres, gozarão, na República Federativa do Brasil, de imunidade a todas as formas de processo legal. O Secretário do Comitê de Ação poderá renunciar, por escrito, em nome do Comitê de Ação, a tal imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução, salvo no caso em que o Comitê de Ação intervenha judicialmente como autor, situação em que ficará sujeito às leis brasileiras pertinentes.

ARTIGO III

As instalações do Comitê de Ação bem como seus arquivos e documentos serão invioláveis, onde quer que se encontrem e qualquer que seja a pessoa que os mantenha. As instalações e bens do Comitê de Ação estarão, assim, isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

ARTIGO IV

As instalações do Comitê de Ação não poderão ser usadas como lugar de asilo.

ARTIGO V

O Comitê de Ação pode ter fundos em moeda corrente de qualquer espécie, transferí-los livremente para o território brasileiro ou para o exterior e converter em qualquer moeda os recursos que tenha em seu poder.

ARTIGO VI

O Comitê de Ação e seus bens, em território brasileiro, serão isentos:

  1. de todos os impostos diretos; fica entendido que o Comitê de Ação não reclamará isenção de taxas e impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

  2. de tributos alfandegários e proibições e restrições de importação e exportação, com respeito a artigos importados ou exportados pelo Comitê para seu uso oficial; fica entendido, porém, que os artigos importados de acordo com esta isenção não serão vendidos no território brasileiro exceto nas condições ajustadas com o Governo;

  3. de tributos, proibições e restrições de importação e...

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