Decreto nº 87.566 de 16/09/1982. PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA POR ALIJAMENTO DE RESIDUOS E OUTRAS MATERIAS, CONCLUIDO EM LONDRES, A 29 DE DEZEMBRO DE 1972.

Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982.

Promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 10, de 31 de março de 1982, o texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou, a 26 de julho de 1982, Carta de Adesão à Convenção, na forma de seu Artigo XVIII.

CONSIDERANDO que a mencionada Convenção entrou em vigor a 25 de agosto de 1982, na forma de seu Artigo XIX, item 2,

DECRETA:

Artigo. 1º - O texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Reconhecendo que o meio marinho e os organismos vivos que mantém, são de importância vital para a humanidade e que a todos interessa assegurar que seja administrado de modo a que não sejam prejudicados nem sua qualidade nem seus recursos;

Reconhecendo que a capacidade do mar de assimilar os resíduos e torná-los inócuos, bem como suas possibilidades de regeneração de recursos naturais não são ilimitadas;

Reconhecendo que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Estados tem o direito soberano de explorar seus próprios recursos, segundo suas políticas com relação ao meio ambiente, e a responsabilidade de assegurar que as atividades que se realizem dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional;

Recordando a Resolução 2749 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre os princípios que regem o leito do mar, os fundos marinhos e o subsolo correspondente, fora dos limites da jurisdição nacional;

Observando que a contaminação do mar tem sua origem em muitas fontes, tais como lançamentos e descargas através da atmosfera, rios, estuários, esgotos e tubulações, e que é importante que os Estados utilizem os melhores meios possíveis para impedir a dita contaminação e que elaborem produtos e procedimentos que diminuam a quantidade de resíduos nocivos que tenham de lançar;

Convencidas de que se pode e deve empreender sem demora uma ação internacional para controlar a contaminação do mar pelo alijamento de resíduos, mas que tal ação não deve excluir o estudo, o mais cedo possível, de medidas destinadas a controlar outras fontes de contaminação do mar;

Desejando melhorar a proteção do meio marinho, estimulando os Estados com interesses comuns em determinadas zonas geográficas a que façam acordos adequados para complementar a presente Convenção;

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão, individual e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de contaminação do meio marinho e se comprometem, especialmente, a adotar todas as medidas possíveis para impedir a contaminação do mar pelo alijamento de resíduos e outras substâncias que possam gerar perigos para a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e a vida marinha, bem como danificar as condições ou interferir em outras aplicações legítimas do mar.

ARTIGO II

As Partes Contratantes adotarão, de acordo com o disposto nos artigos seguintes e segundo suas possibilidades científicas, técnicas e econômicas, medidas eficazes, individuais e coletivamente, para impedir a contaminação do mar causada pelo alijamento, e harmonizarão suas políticas a respeito.

ARTIGO III

Para os fins da presente Convenção:

  1. a) Por "alijamento" se entende:

    i - todo despejo deliberado, no mar, de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar;

    ii - todo afundamento deliberado, no mar, de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar.

    b) o "alijamento" não inclui:

    i - o despejo no mar de resíduos e outras substâncias, que sejam acidentais, em operações normais de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções no mar, e de seus equipamentos, ou que delas se derivem, exceto os resíduos ou outras substâncias transportadas por ou para embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, que operem com o propósito de eliminar as ditas substâncias ou que se derivem do tratamento dos citados resíduos ou outras substâncias nas ditas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;

    ii - a colocação de substâncias para fins diferentes do seu próprio despejo, sempre que a dita colocação não seja contrária aos objetivos da presente Convenção.

    c) o despejo de resíduos ou outras substâncias diretamente derivadas de prospecção, exploração e tratamentos afins dos recursos minerais do leito do mar, fora da costa, ou com os mesmos relacionadas, não estará compreendido nas disposições da presente Convenção.

  2. Por "embarcações e aeronaves" se entendem os veículos que se movem na água ou no ar, quaisquer que sejam seus tipos. Esta expressão inclui os veículos que se deslocam sobre um colchão de ar e os flutuantes, sejam ou não auto-propulsados.

  3. Por "mar" se entendem todas as águas marinhas que não sejam águas interiores dos Estados.

  4. Por "resíduos ou outras substâncias" se entendem os materiais e substâncias de qualquer classe, forma ou natureza.

  5. Por "permissão especial" se entende uma permissão concedida especificamente por meio de solicitação prévia e de acordo com os Anexos Il e III.

  6. Por "permissão geral" se entende uma permissão concedida previamente e de acordo com o Anexo III.

  7. Por "a Organização" se entende a organização designada pelas Partes Contratantes de acordo com o Artigo XIV-2.

ARTIGO IV
  1. De acordo com as disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes proibirão o alijamento de quaisquer resíduos ou outras substâncias em qualquer forma ou condição, exceto nos casos a seguir especificados:

    a) proíbe-se o alijamento de resíduos ou outras substâncias enumeradas no Anexo I;

    b) o alijamento de resíduos ou outras substâncias enumeradas no Anexo II requer uma permissão especial prévia; e

    c) o alijamento de todos os demais resíduos ou substâncias requer uma permissão geral prévia.

  2. Toda permissão será concedida somente após uma consideração cuidadosa de todos os fatores que figuram no Anexo III, incluindo estudos prévios das características do local de lançamento, conforme estipulado nas seções B e C do citado Anexo.

  3. Nada disposto na presente Convenção pode ser interpretado no sentido de impedir que uma Parte proíba, no que lhe concerne, o alijamento de resíduos ou outras substâncias não mencionadas no Anexo I. A Parte em questão notificará tais medidas à Organização.

ARTIGO V
  1. As disposições do Artigo IV não se aplicarão quando for necessário salvaguardar a segurança da vida humana ou de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções no mar, em casos de força maior devidos às inclemências do tem tempo ou em qualquer outro caso que constitua perigo para a vida humana ou uma real ameaça para as embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, se o alijamento configurar o único meio de se evitar a ameaça e se existir toda probabilidade de que os danos oriundos do dito alijamento venham a ser menores do que os que de outro modo ocorreriam. Tal alijamento será levado a cabo de forma que se reduza ao mínimo a probabilidade de que venha a...

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