Decreto nº 87.791 de 11/11/1982. ALTERA O CAPITULO V DO REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONAUTICA, APROVADO PELO DECRETO 68.951, DE 19 DE JULHO DE 1971.

Decreto nº 87.791, de 11 de novembro de 1982

Altera o Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art 1º - O Capitulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, e alterado pelo Decreto nº 87.119, de 20 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V”

Do Tempo de Permanência no Serviço

Do Engajamento e Reengajamento

Art. 14

O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva.

Art. 15

Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 16

As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;

2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;

3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas;

a - boa formação moral e cívica;

b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;

c - comprovada capacidade de trabalho;

d - conhecimento especializado; e

e - bom comportamento militar e boa conduta civil.

§ 1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º - A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

§ 3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até o limite de 8 (oito) anos.

§ 4º - Os Soldados especializadas que concluírem o...

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