Decreto nº 87.911 de 07/12/1982. REGULAMENTA O ARTIGO 47 DA LEI 5.540 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.911, dE 07 dE dezembro de 1982

Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A criação de universidade e de estabelecimentos isolados de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de Educação competente.

Parágrafo único - Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.

Art. 2º

O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo 1º, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:

  1. o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;

  2. a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;

  3. a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão de imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior e, quando for o caso, o redimensionamento de situações existentes.

§ 2º - Para os estudos a que se refere o parágrafo anterior, os Conselhos de Educação deverão estimular a apresentação de sugestões por parte das instituições de ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos da sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.

Art. 3º

A redução de vagas iniciais nos cursos superiores somente poderá ser autorizada pelo CFE na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 574 de 8/5/1969.

Art. 4º

O aumento do número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação competente.

Art. 5º

Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação e Cultura, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do artigo 1º do...

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