Decreto nº 87.961 de 21/12/1982. DECLARA EXTINTA CONCESSÃO OUTORGADA A AMAZONIA MINERAÇÃO S.A. - AMZA, EM FACE DA INCORPORAÇÃO PELA CIA. VALE DO RIO DOCE-CVDR. OUTORGA CONCESSÃO A CVRD PARA A CONSTRUÇÃO USO E GOZO, SEM ONUS PARA A UNIÃO, DE UMA ESTRADA DE FERRO, ENTRE A SERRA DOS CARAJAS NO ESTADO DO PARA E A BAIA DE SÃO MARCOS, NO ESTADO DO MARANHÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 87.961, de 21 de dezembro de 1982

Declara extinta concessão outorgada à Amazônia Mineração S.A. - AMZA, em face da incorporação pela Cia. Vale do Rio Doce-CVRD. Outorga concessão à CVRD para construção, uso e gozo, sem ônus para a União, de uma estrada de ferro, entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará e a Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea d, da Constituição Federal e considerando que, regularmente autorizada, a Companhia Vale do Rio Doce incorporou a Amazônia Mineração S.A.,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada extinta a concessão outorgada à Amazônia Mineração S.A. - AMZA, pelo Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, para construção de uma estrada de ferro ligando a Serra dos Carajás, no estado do Pará à Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão.

Art. 2º

Fica outorgada à Cia. Vale do Rio Doce-CVRD, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, concessão de construção, uso e gozo, sem ônus para a União:

  1. De uma estrada de ferro, de cunho preponderantemente industrial, destinada, principalmente, ao transporte de minério de ferro, entre a Serra dos Carajás, a sudoeste de Belém, no Estado do Pará e o Terminal Marítimo situado na Ponta da Madeira, Baía de São Marcos, a noroeste de São Luís, no Estado do Maranhão.

  2. Dos ramais que forem necessários à realização dos objetivos daquela estrada.

Art. 3º

A concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes de contrato a ser firmado entre o Ministério dos Transportes e a Cia. Vale do Rio Doce - CVRD.

§ 1º - O contrato a que se refere este artigo levará em consideração o fato de a Companhia Vale do Rio Doce, por incorporação, ter sucedido a antiga concessionária, Amazônia Mineração S.A. - AMZA.

§ 2º - Serão creditados à nova concessionária, os investimentos efetuados na constância do contrato com a Amazônia Mineração S.A.

§ 3º - O Ministério dos Transportes procederá aos levantamentos indispensáveis ao reconhecimento daqueles investimentos.

Art. 4º

Fica a Cia. Vale do Rio Doce autorizada a promover desapropriação dos imóveis declarados, posteriormente, de utilidade pública, para a construção da estrada de ferro de que trata este Decreto.

Art. 5º

Permanecem em vigor os Decretos nºs 81.530, de 10.04.78...

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