Decreto nº 88.017 de 03/01/1983. PROMULGA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AEREO REGULAR ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA BELGICA.

decreto nº 88.017, de 03 de janeiro de 1983.

Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 111, de 30 de novembro de 1982, o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, celebrado em Bruxelas, a 19 de setembro de 1980,

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 15 de dezembro de 1982, nos termos de seu Artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, de agora em diante denominados "Partes Contratantes".

SENDO Partes da Convenção sobre Avião Civil Internacional subscrita em Chicago a 7 de dezembro de 1944.

DESEJANDO concluir um Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, complementar à mencionada Convenção, para o fim de estabelecer serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios.

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO I

Para o propósito de aplicação do presente Acordo e qualquer Anexo:

  1. o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado sob o Artigo 90 dessa Convenção de qualquer emenda desses Anexos ou Convenção conforme seus Artigos 90 e 94, os quais foram adotados por ambas as Partes Contratantes;

  2. o termo "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer quaisquer funções, desempenhadas no presente pelo Ministro, ou outras funções similares, e, no caso do Reino da Bélgica, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer quaisquer funções desempenhadas no presente pelo Ministro ou outras funções similares;

  3. o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de acordo com o Artigo II do presente Acordo;

  4. o termo "território" em relação a um Estado terá o significado estabelecido pelo Artigo 2 da Convenção;

  5. os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "pouso técnico", têm, respectivamente, os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96 da Convenção. Com relação ao termo "serviço aéreo", este tem ainda o significado que lhe é atribuído pela definição de serviço aéreo regular, conforme adotada pelo Conselho da OACI, em 1952, com as notas adotadas pela 2ª Conferência de Transporte Aéreo;

  6. os termos "equipamento de aeronaves", "suprimento de aeronaves" e "partes sobressalentes" terão, respectivamente, os significados estabelecidos no Anexo 9 da Convenção, que foi adotada por ambas as Partes Contratantes;

  7. o termo "tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais os preços são aplicados, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços auxiliares, mas excluindo remunerações e condições de transporte de malas postais.

ARTIGO II
  1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data ulterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos, mas não antes que:

    1. a Parte Contratante, à qual os direitos tenham sido concedidos, tenha designado uma empresa aérea de sua responsabilidade para as rotas específicas;

    2. a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária Iicença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do parágrafo 2 deste Artigo e as do Artigo VI.

  2. As Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes podem solicitar à empresa designada da outra Parte Contratante para fazer prova de que está qualificada e de que preenche as condições prescritas nas leis e regulamentos normalmente aplicáveis a empresas de transporte aéreo internacional.

  3. As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de substituir, por outra empresa aérea nacional, a empresa aérea originariamente designada. A nova empresa aérea aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO III
  1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

    1. as taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostas à empresa designada pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e aos gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira, empregadas em serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;

    2. os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados, gozarão ao tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais;

    3. as aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados, e os combustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxa de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.

  2. Os bens enumerados no parágrafo precedente e objetos da isenção pelo mesmo estabelecida, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras, e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.

  3. Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada, serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa área. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.

  4. O abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes, no território das Partes Contratantes, em relação às aeronaves que realizam os serviços convencionados, será autorizado, segundo o tratamento que...

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