Decreto nº 88.017 de 03/01/1983. PROMULGA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AEREO REGULAR ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA BELGICA.
decreto nº 88.017, de 03 de janeiro de 1983.
Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 111, de 30 de novembro de 1982, o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, celebrado em Bruxelas, a 19 de setembro de 1980,
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 15 de dezembro de 1982, nos termos de seu Artigo XIII,
DECRETA:
O Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, de agora em diante denominados "Partes Contratantes".
SENDO Partes da Convenção sobre Avião Civil Internacional subscrita em Chicago a 7 de dezembro de 1944.
DESEJANDO concluir um Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, complementar à mencionada Convenção, para o fim de estabelecer serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios.
ACORDARAM o seguinte:
Para o propósito de aplicação do presente Acordo e qualquer Anexo:
-
o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado sob o Artigo 90 dessa Convenção de qualquer emenda desses Anexos ou Convenção conforme seus Artigos 90 e 94, os quais foram adotados por ambas as Partes Contratantes;
-
o termo "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer quaisquer funções, desempenhadas no presente pelo Ministro, ou outras funções similares, e, no caso do Reino da Bélgica, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer quaisquer funções desempenhadas no presente pelo Ministro ou outras funções similares;
-
o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de acordo com o Artigo II do presente Acordo;
-
o termo "território" em relação a um Estado terá o significado estabelecido pelo Artigo 2 da Convenção;
-
os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "pouso técnico", têm, respectivamente, os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96 da Convenção. Com relação ao termo "serviço aéreo", este tem ainda o significado que lhe é atribuído pela definição de serviço aéreo regular, conforme adotada pelo Conselho da OACI, em 1952, com as notas adotadas pela 2ª Conferência de Transporte Aéreo;
-
os termos "equipamento de aeronaves", "suprimento de aeronaves" e "partes sobressalentes" terão, respectivamente, os significados estabelecidos no Anexo 9 da Convenção, que foi adotada por ambas as Partes Contratantes;
-
o termo "tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais os preços são aplicados, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços auxiliares, mas excluindo remunerações e condições de transporte de malas postais.
-
Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data ulterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos, mas não antes que:
-
a Parte Contratante, à qual os direitos tenham sido concedidos, tenha designado uma empresa aérea de sua responsabilidade para as rotas específicas;
-
a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária Iicença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do parágrafo 2 deste Artigo e as do Artigo VI.
-
-
As Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes podem solicitar à empresa designada da outra Parte Contratante para fazer prova de que está qualificada e de que preenche as condições prescritas nas leis e regulamentos normalmente aplicáveis a empresas de transporte aéreo internacional.
-
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de substituir, por outra empresa aérea nacional, a empresa aérea originariamente designada. A nova empresa aérea aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.
-
Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:
-
as taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostas à empresa designada pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e aos gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira, empregadas em serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;
-
os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados, gozarão ao tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais;
-
as aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados, e os combustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxa de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.
-
-
Os bens enumerados no parágrafo precedente e objetos da isenção pelo mesmo estabelecida, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras, e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.
-
Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada, serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa área. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.
-
O abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes, no território das Partes Contratantes, em relação às aeronaves que realizam os serviços convencionados, será autorizado, segundo o tratamento que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO