Decreto nº 88.058 de 25/01/1983. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A COMPANHIA ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL, PARA OPERAR NO MAR TERRITORIAL DO BRASIL, FIXADO PELO DECRETO LEI 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970, A SERVIÇO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Concede autorização à COMPANHIA ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL, para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM nº

Art. 1º

É concedida autorização à COMPANHIA ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL, para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato de Risco ACS-23, de 17.08.79, celebrado pela mesma com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração, petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia, ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará pelo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação...

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