Decreto nº 88.059 de 25/01/1983. CONCEDE AUTORIZAÇÃO A PECTEN BRAZIL BAHIA COMPANY, A CHEVRON BAHIA PETROLEUM COMPANY E A UNIONOIL BAHIA LTD., PARA OPERAR NO MAR TERRITORIAL DO BRASIL, FIXADO PELO DECRETO-LEI 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970, A SERVIÇO DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

Decreto nº 88.059, de 25 de Janeiro de 1983

Concede autorização à PECTEN BRAZIL BAHIA COMPANY, à CHEVRON BAHIA PETROLEUM COMPANY e à UNIONOIL BAHIA LTD., para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM nº

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à PECTEN BRAZIL BAHIA COMPANY, à CHEVRON BAHIA PETROLEUM COMPANY e à UNIONOIL BAHIA LTD., para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato de Risco ACS-19, de 13.08.79, celebrado pelas mesmas com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Companhias, ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará pelo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º

Este...

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