Decreto nº 88.065 de 26/01/1983. ALTERA O REGULAMENTO DO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 88.065, de 26 de janeiro de 1983.
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição,
dECRETA:
O artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas para veículos automotores são as seguintes:
I - Largura: Até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);
III - Comprimento total:
a) veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
b) veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e quinze centímetros);
c) veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o oitenta centímetros);
§ 1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas.
§ 2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial para transitar.
O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes fixará o comprimento dos balanços dos veículos.
§ 1º - A partir da fixação dos comprimentos máximos para balanços pelo CONTRAN, os veículos que estiverem em desacordo com os mesmos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, findo o qual serão cancelados seus registros nos Órgãos de Trânsito e impedidos de transitarem nas vias abertas à circulação pública.
§ 2º - Sem prejuízo do prazo fixado no parágrafo anterior os veículos novos...
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