Decreto nº 88.245 de 20/04/1983. APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTARTICOS.

Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983.

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 4º do Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), criada pelo Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, tem como finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

Parágrafo único - No cumprimento da finalidade que se refere este artigo, a CONANTAR terá sempre em conta as Diretrizes Gerais do Governo, especialmente para a política externa brasileira e as obrigações decorrentes da adesão do Brasil ao Tratado da Antártida.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º

Compete à CONANATAR:

I - propor Diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução da POLANTAR, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;

II - orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;

III - examinar e aprovar o Programa Antártico Brasileiro - PROANTAR, de acordo com as diretrizes da POLANTAR;

IV - acompanhar a execução do PROANTAR no que se refere ao cumprimento das diretrizes do POLANTAR;

V - dentro do espírito e da letra do Tratado da Antártida, examinar as ofertas de cooperação internacional em assuntos antárticos;

VI - propor o encaminhamento de solicitações de cooperação e assistência internacionais em matéria de assuntos antárcos;

VII - sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;

VIII - examinar implicações políticas decorrentes das diretrizes e orientações do Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (SCAR) referentes à pesquisa científica na Antártida por parte de países aderentes ao Tratado da Antártida que aspirem condição de Parte Consultiva desse instrumento internacional;

IX - examinar as recomendações adotadas pelas Reuniões de Consulta do Tratado da Antártida e as providências a serem tomadas para a sua aprovação pelo Brasil;

X - acompanhar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a evolução da política antártica no âmbito do Tratado e nos demais foros internacionais, adaptando a POLANTAR a essa evolução;

XI - estimular a participação, por intermédio da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, ou do órgão que venha a ser criado para a implementação do PROANTAR, de Universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas nas atividades antárticas, quer no seu planejamento, quer na sua execução, propondo, quando for o caso, a inclusão dos seus projetos no PROANTAR;

XII - examinar e aprovar as propostas avaliadas e encaminhadas pela CIRM ou pelo órgão a ser criado para a implantação do PROANTAR relativas às ofertas de colaboração e participação de Universidades, centros de pesquisa e entidades governamentais ou privadas nas atividades de planejamento e execução do PROANTAR;

XIII - propor a atualização da legislação brasileira relativa a assuntos antárticos;

XIV - coordenar a participação nacional em foros internacionais, reuniões, congressos ou grupos de trabalho, ou ainda em quaisquer outras atividades relacionadas com matérias políticas, econômicas, técnico-científicas e ecológicas de interesse antártico;

XV - coordenar a divulgação de temas relacionados...

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