Decreto nº 88.327 de 23/05/1983. PROMULGA O TEXTO DO ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO, CELEBRADO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA, EM BRUXELAS, A 18 DE SETEMBRO DE 1980 E ANEXOS AO REFERIDO ACORDO-QUADRO; ANEXO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMINIO DA COMERCIALIZAÇÃO DA MANTEIGA DE CACAU E DO CAFE SOLUVEL E TROCA DE NOTAS RELATIVA AOS TRANSPORTES MARITIMOS.

Decreto nº 88.327, de 23 de maio de 1983

Promulga o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980 e anexos ao referido Acordo-Quadro: Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel e Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 31 de março de 1982, o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980, bem como os textos dos seguintes atos, celebrados na mesma data, e anexos ao referido Acordo-Quadro: Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel e Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos;

CONSIDERANDO que a mencionado Acordo-Quadro e seus anexos entraram em vigor a partir de 1º de outubro de 1982, por troca de notificações, na forma do seu Artigo 9, parágrafo 1,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980, bem como o Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel e a Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente com neles se contêm.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA

O Governo da República Federativa do Brasil, de uma Parte,

e

O Conselho das Comunidades Européias, de outra,

INSPIRADOS pelos laços tradicionais de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Estados membros da Comunidade Econômica Européia;

CONSTATANDO que a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia desejam estabelecer um laço direto entre si a fim de manter, completar e ampliar as relações existentes entre a República Federativa do Brasil e os Estados membros da Comunidade Econômica Européia;

DECIDIDOS a consolidar, aprofundar e diversificar suas relações comerciais e econômicas em toda a extensão proporcionada por sua crescente capacidade, a fim de satisfazer às respectivas necessidades tendo em vista um beneficio mútuo e explorando as complementariedades de suas economias num contexto dinâmico;

CONSCIENTES do fato de que as relações comerciais mais dinâmicas desejadas pela República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia implicam uma cooperação que abranja as atividades comerciais e econômicas;

CONSCIENTES de que uma tal cooperação é realizada entre parceiros iguais, embora tendo em consideração os respectivos níveis de desenvolvimento econômico e o fato de o Brasil pertencer ao Grupo dos "77";

PERSUADIDOS de que uma tal cooperação deve ser executada de uma forma evolutiva e pragmática em função do desenvolvimento de suas políticas;

DESEJANDO, por outro lado, contribuir para o desenvolvimento do comércio mundial, a fim de promover um crescimento econômico e um progresso social mais sólidos;

RECONHECENDO a utilidade de um acordo para a promoção dos objetivos de desenvolvimento e de crescimento econômico dos dois parceiros;

DECIDIRAM concluir um acordo quadro de cooperarão entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia e designaram, para tal efeito, como...

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