Decreto nº 88.349 de 31/05/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL 20, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA DE MATERIAS CORANTES E PIGMENTOS, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE E O MEXICO.

decreto Nº 88.349, DE 31 DE MAIO DE 1983.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto - Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países membros;

CONSIDERANDO que, em conformidade com os artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.055, de 23 de março de 1982, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 29 de novembro de 1982, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.055, de 23 de março de 1982, que ficam revogados pelo presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao Cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 31 de...

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