Decreto nº 87.055 de 23/03/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 20, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA DE MATERIAS CORANTES E PIGMENTOS, ADEQUADO A MODALIDADE DE ACORDO COMERCIAL, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE E O MEXICO.

Decreto nº 87.055, de 23 de março de 1982

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 20, subscrito no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Art. 1º

A partir do 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

ANEXO I Artigos 1 a 18

PREFERÊNCIAS ACORDADAS A IMPORTAÇÃO

DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 20, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, À MODALIDADE DE ACORDOS COMERCIAIS REGULAMENTADOS PELA RESOLUÇÃO 2 DO CONSELHO DE MINISTROS

Os Governos da Argentina, Brasil, Chile e México, signatários do Ajuste de Complementação nº 20, subscrito em 28 de dezembro de 1972 no setor da industria de matérias corantes e pigmentos, em cumprimento do disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os ternos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos no Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

Capítulo I Artigo 1

Setor industrial

Artigo 1

O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:

NABALALC DESCRIÇÃO DO PRODUTO

32.05.1.01 Pigmentos orgânicos

32.05.1.99 As demais matérias corantes orgânicas sintéticas

32.05.2.01 Agentes de “branqueio ótico”

32.05.2.02 Luminóforos

32.05.9.01 Matérias corantes orgânicas sintéticas, em forma

De dispersões concentradas em matérias plásticas,

Borracha, em plastificantes ou em outros meios

32.06.0.99 As demais lacas corantes

32.07.1.01 Produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como

“luminóforos”

32.07.9.03 Pigmentos a base de óxido de titânio

32.07.9.04 Pigmentos a base de ferrocianetos e ferrocianetos

32.07.9.05 Pigmentos a base de composto de cromo

32.07.9.06 Pigmentos a base de composto de cádmio

32.07.9.08 Terras corantes avivadas

32.07.9.09 Pigmentos a base de compostos de cobalto

32.07.9.10 Pigmentos a base de compostos de chumbo

32.07.9.11 Dispersões para cores, concentradas em matérias

Plásticas artificiais, borracha, plastificantes ou outros

Meios

32.07.9.99 As demais matérias corantes

32.08.1.01 Pigmentos opacificantes e cores preparadas a base

De metais preciosos ou de seus compostos

32.08.1.99 Os demais pigmentos opacificantes e cores

Preparadas

32.08.9.01 Composições vitrificáveis

32.08.9.99 Lustros líquidos e preparados semelhantes

Para as indústrias de cerâmica, de vidro ou de

Esmalte, engobos e outros vidros em pó,

Grânulos, lamelas ou flocos

Capítulo II Artigos 2 e 3

Tratamentos aplicados às importações

Artigo 2 No Anexo I registram-se as preferências, restrições não tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino no prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

Artigo 3 Os paises signatários revisarão anualmente o Anexo I do presente Acordo.

Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários que participem de sua negociação e poderá consistir na modificação de preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos ao Anexo I ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas, modificando para esses efeitos o mencionado Anexo.

Os países signatários que não participem da revisão a que se refere este artigo abster-se-ão de subscrever os Produtos adicionais em que se registram seus resultados.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

Regime de Origem

Artigo 4 As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Artigo 5 Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos...

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