Decreto nº 87.055 de 23/03/1982. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 20, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA DE MATERIAS CORANTES E PIGMENTOS, ADEQUADO A MODALIDADE DE ACORDO COMERCIAL, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE E O MEXICO.
Decreto nº 87.055, de 23 de março de 1982
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 20, subscrito no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
A partir do 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.
A partir 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
PREFERÊNCIAS ACORDADAS A IMPORTAÇÃO
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 20, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, À MODALIDADE DE ACORDOS COMERCIAIS REGULAMENTADOS PELA RESOLUÇÃO 2 DO CONSELHO DE MINISTROS
Os Governos da Argentina, Brasil, Chile e México, signatários do Ajuste de Complementação nº 20, subscrito em 28 de dezembro de 1972 no setor da industria de matérias corantes e pigmentos, em cumprimento do disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os ternos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos no Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Setor industrial
O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:
NABALALC DESCRIÇÃO DO PRODUTO
32.05.1.01 Pigmentos orgânicos
32.05.1.99 As demais matérias corantes orgânicas sintéticas
32.05.2.01 Agentes de “branqueio ótico”
32.05.2.02 Luminóforos
32.05.9.01 Matérias corantes orgânicas sintéticas, em forma
De dispersões concentradas em matérias plásticas,
Borracha, em plastificantes ou em outros meios
32.06.0.99 As demais lacas corantes
32.07.1.01 Produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como
“luminóforos”
32.07.9.03 Pigmentos a base de óxido de titânio
32.07.9.04 Pigmentos a base de ferrocianetos e ferrocianetos
32.07.9.05 Pigmentos a base de composto de cromo
32.07.9.06 Pigmentos a base de composto de cádmio
32.07.9.08 Terras corantes avivadas
32.07.9.09 Pigmentos a base de compostos de cobalto
32.07.9.10 Pigmentos a base de compostos de chumbo
32.07.9.11 Dispersões para cores, concentradas em matérias
Plásticas artificiais, borracha, plastificantes ou outros
Meios
32.07.9.99 As demais matérias corantes
32.08.1.01 Pigmentos opacificantes e cores preparadas a base
De metais preciosos ou de seus compostos
32.08.1.99 Os demais pigmentos opacificantes e cores
Preparadas
32.08.9.01 Composições vitrificáveis
32.08.9.99 Lustros líquidos e preparados semelhantes
Para as indústrias de cerâmica, de vidro ou de
Esmalte, engobos e outros vidros em pó,
Grânulos, lamelas ou flocos
Tratamentos aplicados às importações
As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino no prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.
Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários que participem de sua negociação e poderá consistir na modificação de preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos ao Anexo I ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas, modificando para esses efeitos o mencionado Anexo.
Os países signatários que não participem da revisão a que se refere este artigo abster-se-ão de subscrever os Produtos adicionais em que se registram seus resultados.
Regime de Origem
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