Decreto nº 88.353 de 06/06/1983. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DO AUXILIO-NATALIDADE DA PREVIDENCIA SOCIAL PELAS EMPRESAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO nº 88.353, DE 06 DE junho de 1983.

Dispõe sobre a concessão e pagamento do auxílio - natalidade da previdência social pelas empresas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 83 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º a 5º, conforme se segue:

Art. 83 - .........................................................................................................................

§ 1º - O auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, à vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.

§ 2º - No caso de trabalhador avulso, o auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio - natalidade deve ser anotado na carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

§ 4º - A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos arts. 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto nº 83.081,...

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