Decreto nº 88.441 de 29/06/1983. PROMULGA O TRATADO PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HIDRICOS COMPARTILHADOS DOS TRECHOS LIMITROFES DO RIO URUGUAI E DE SEU AFLUENTE O RIO PEPIRI-GUAÇU, ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA.
Promulga o Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou .pelo Decreto Legislativo nº 82, de 1º de setembro de 1982, o Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente e o Rio Pepiri-Guaçu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, concluído em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 1º de junho de 1983, na forma de seu artigo XVI,
O Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O espírito de cordialidade existente entre os dois países e os laços de fraterna amizade que os unem;
O interesse comum do Brasil e da Argentina em realizar o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados dos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu;
O disposto no Artigo I, Parágrafo Único, e no Artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;
O estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;
Os estudos realizados nos termos do Convênio firmado, em Brasília, no dia 14 de março de 1972, entre a “Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS”, do Brasil, e “Agua y Energia Eléctrica AyE”, da Argentina;
A Identidade de posições dos dois países, em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata;
ACORDAM o seguinte:
As Partes Contratantes, de acordo com os tratados e demais compromissos internacionais vigentes, convém em realizar em comum e segundo o previsto no presente Tratado, o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados nos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu. Neste contexto incluem-se, entre outros, aproveitamentos hidrelétricos, melhoria das condições de navegabilidade do rio Uruguai naquele trecho, atenuação dos efeitos das cheias extraordinárias e utilização racional de suas águas para usos consultivos. Os projetos e obras a serem executados terão presente a necessidade de preservar o meio ambiente, a fauna, a flora e a qualidade das águas dos citados rios, evitar sua contaminação e assegurar, como mínimo, as atuais condições de salubridade na área de influência dos aproveitamentos que se projetem.
§ 1º A decisão para a execução de cada projeto específico será tomada por troca de notas entre os dois Governos.
§ 2º Para a execução e operação das obras de aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados serão firmados convênios de cooperação entre as entidades competentes designadas pelas Partes Contratantes.
Para os refeitos do presente Tratado entender-se-á por:
-
Partes Contratantes: a República Federativa do Brasil e a República Argentina;
-
Tratado: o presente Instrumento jurídico;
-
Recursos hídricos compartilhados: os recursos hídricos dos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu, compartilhados entre o Brasil...
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