Decreto nº 88.441 de 29/06/1983. PROMULGA O TRATADO PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HIDRICOS COMPARTILHADOS DOS TRECHOS LIMITROFES DO RIO URUGUAI E DE SEU AFLUENTE O RIO PEPIRI-GUAÇU, ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA.

Promulga o Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou .pelo Decreto Legislativo nº 82, de 1º de setembro de 1982, o Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente e o Rio Pepiri-Guaçu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, concluído em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 1º de junho de 1983, na forma de seu artigo XVI,

Art. 1º

O Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente o Rio Pepiri-Guaçu entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O espírito de cordialidade existente entre os dois países e os laços de fraterna amizade que os unem;

O interesse comum do Brasil e da Argentina em realizar o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados dos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu;

O disposto no Artigo I, Parágrafo Único, e no Artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;

O estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;

Os estudos realizados nos termos do Convênio firmado, em Brasília, no dia 14 de março de 1972, entre a “Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS”, do Brasil, e “Agua y Energia Eléctrica AyE”, da Argentina;

A Identidade de posições dos dois países, em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata;

ACORDAM o seguinte:

As Partes Contratantes, de acordo com os tratados e demais compromissos internacionais vigentes, convém em realizar em comum e segundo o previsto no presente Tratado, o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados nos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu. Neste contexto incluem-se, entre outros, aproveitamentos hidrelétricos, melhoria das condições de navegabilidade do rio Uruguai naquele trecho, atenuação dos efeitos das cheias extraordinárias e utilização racional de suas águas para usos consultivos. Os projetos e obras a serem executados terão presente a necessidade de preservar o meio ambiente, a fauna, a flora e a qualidade das águas dos citados rios, evitar sua contaminação e assegurar, como mínimo, as atuais condições de salubridade na área de influência dos aproveitamentos que se projetem.

§ 1º A decisão para a execução de cada projeto específico será tomada por troca de notas entre os dois Governos.

§ 2º Para a execução e operação das obras de aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados serão firmados convênios de cooperação entre as entidades competentes designadas pelas Partes Contratantes.

Para os refeitos do presente Tratado entender-se-á por:

  1. Partes Contratantes: a República Federativa do Brasil e a República Argentina;

  2. Tratado: o presente Instrumento jurídico;

  3. Recursos hídricos compartilhados: os recursos hídricos dos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu, compartilhados entre o Brasil...

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