Decreto nº 88.557 de 01/08/1983. CONCEDE A EMPRESA LINEAS AEREAS DEL CARIBE S/A - LAC AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL, COMO EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO DE CARGA.

Decreto nº 88.557, de 01 de agosto de 1983.

Concede à empresa Lineas Aereas del Caribe S/A - LAC autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo de carga.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto Nº 35.514, de 18 de maio de 1954;

decreta:

Art. 1º

É concedida à Lineas Aereas del Caribe S/A LAC, com sede em Barraquilla, na Colômbia, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo de carga, com o Estatuto que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A este Decreto, em sua publicação, acompanham o Estatuto e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto Nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Lineas Aereas del Caribe S/A - LAC no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular de carga, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A lineas Aereas del Caribe S/A - LAC, é obrigada a manter permanentemente um Representante Geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas em seu Estatuto, cuja disposição não poderá servir de base a qualquer reclamação.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes do seu Estatuto, quando estes objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa venha a fazer no respectivo Estatuto fica dependendo de autorização do...

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