Decreto nº 88.789 de 04/10/1983. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL CONSTITUIDO DE PARTE DA 'FAZENDA TAQUARI' E SITUADO NO MUNICIPIO DE PARATI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMPREENDIDO NA AREA PRIORITARIA PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, FIXADA PELO DECRETO 88.788, DE 04 DE OUTUBRO DE 1983.

DECRETO Nº 88.789, DE 04 DE OUTUBRO DE 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da "Fazenda Taquari" e situado no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.788, de 04 de outubro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições, que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com 987 ha (novecentos e oitenta e sete hectares), constituído de parte da "Fazenda Taquari" e situado no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem a seguinte perímetro: partindo do ponto em que a Rodovia BR-101 atravessa o Córrego do Cimento, segue com distância de 1.334m, confrontando com a Fazenda Humaitá, com o azimute de 347º00', até o Morro Taquari; daí, segue com distância de 1.692m, confrontando com a Fazenda Humaitá, com azimute de 279º11', até o Morro Pedra Lisa; daí, segue com distância de 1.445m, confrontando com terras de quem de direito, com o azimute de 244º09', até o Morro Redondo; daí, segue com distância de 2.440m, e azimute de 226º30', confrontando com terras de quem de direito, até o Morro do Bertano; daí, segue com distância de 1.387m e azimute de 95º48', confrontando com a Fazenda São Roque, até o ponto 2, situado à margem esquerda do Córrego do Tiba; daí, descendo o Córrego do Tiba pela margem esquerda, com distância de 2.850m, chega à ponte da Rodovia BR-101 sobre o referido córrego; daí, segue pela margem esquerda da Rodovia BR-101, no sentido Santos-Rio, com distância de 2.180m, até o ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta do IBGE, SF 23-Z-C-I-2, escala 1:50.000, ano 1977).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as...

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