Decreto nº 88.814 de 04/10/1983. ALTERA DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO CODIGO DE MINERAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO 62.934, DE 02 DE JULHO DE 1968.

Decreto nº 88.814, de 04 de outubro de 1983

Altera dispositivos do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pela Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos:

Art. 20 - .........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.

§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.

§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.

§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas.

Art. 29 - ..........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - ..............................................................................................................................

4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes...

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