DECRETO Nº 65223, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Execução do Resultado da Oitava Serie Anual de Negociações para a Formação da Zona de Livre Comercio Instituida Pelo Tratado de Montevideu.

(*) DECRETO Nº 65.223 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre a execução do resultado da oitava série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição;

Considerando que o tratado de Montevidéu firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961 determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;

Considerando que o artigo 6 do Tratado de Montevidéu estabelece que os resultados das negociações devem entrar em vigor no território de cada Estado membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;

Considerando que os Plenipotenciários dos Estados membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 16 de dezembro de 1968, a Ata de Negociações do VII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações,

decretam:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1969, a importação dos produtos originários da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames nela indicados.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista Nacional do Brasil é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados membros da Associação de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1969, as importações dos produtos originários da Bolívia, Equador e Paraguai, discriminados nas anexas Listas Especiais não extensivas de concessões outorgadas pelo Brasil a êstes três países, de conformidade com as Resoluções, números 12 (I), e 38 (II) e 217 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas dos seguintes gravames:

  1. Direitos aduaneiros;

  2. Taxa de melhoramento de Portos.

Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 1969, as...

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