Decreto nº 88.921 de 26/10/1983. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, TERRENO E RESPECTIVAS BENFEITORIAS SITUADO NA CIDADE DE FLORIANOPOLIS, CAPITAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DESTINADO A AMPLIAÇÃO DO EDIFICIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO.

DECRETO Nº 88.921, DE 26 DE OUTUBRO DE1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terreno e respectivas benfeitorias situado na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de santa Catarina, destinado à ampliação do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª. Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra m e , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e considerando o que consta do Processo TST nº 20.028/83,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno, com as respectivas benfeitorias, situado à Rua Esteves Junior, nº 87, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, medindo 12,00m (doze metros) de frente por 50,00m (cinqüenta metros) de fundos, totalizando 600,00m² (seiscentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: frente para a Rua Esteves Junior; ao fundo e ao norte extremando com a propriedade do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região; e, ao sul divisando com o Condomínio Portinari.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo é destinado à ampliação da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região.

Art. 2º

Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, com os recursos próprios, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do terreno e respectivas benfeitorias, ressalvado o disposto nos artigos e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data...

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