Decreto nº 89.087 de 01/12/1983. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 82.047, DE 01 DE AGOSTO DE 1978, QUE REGULAMENTA, PARA A AERONAUTICA, A LEI 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.

Decreto nº 89.087, de 01 de dezembro de 1983

Altera dispositivos do Decreto nº 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

decreta:

Art. 1º

Os itens VI e VII do artigo 23, IV e V do artigo 25, VI e VII do artigo 26 e IV e V do artigo 27, do Decreto nº 82.047, de 01 de agosto de 1978, que regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as redações abaixo:

.....................................................................................................................................

Art. 23 - ..........................................................................................................................

VI - ao posta de Coronel:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;

b) possuir o Curso de Estado-Maior ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;

VII - ao posto de Brigadeiro:

a) um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

b) possuir o Curso Superior de Comando ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.

......................................................................................................................................

Art. 25 - ..........................................................................................................................

IV - ao posto de Coronel:

- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR;

V - ao posto de Brigadeiro:

- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.

......................................................................................................................................

Art. 26 - ..........................................................................................................................

VI - ao posto de Coronel:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT