Decreto nº 89.121 de 06/12/1983. REGULAMENTA A LEI 6.009, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973, ALTERADA PELO DECRETO-LEI 2.060, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS E DAS FACILIDADES A NAVEGAÇÃO AEREA.

Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

A utilização dos aeroportos fica sujeita às normas e condições estatuídas neste Decreto, além das disposições legais vigentes que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º

A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos a entidade responsável pela administração do aeroporto, e serão representados por:

  1. tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional; e

  2. preços específicos, estabelecidos pela entidade responsável pela administração do aeroporto.

Art. 3º

As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:

I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;

II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave, até 3 (três) horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das 3 (três) primeiras horas após o pauso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

IV - Tarifa de armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito;

V - Tarifa de capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

§ 1º Os valores das tarifas aeroportuárias de que trata este artigo serão fixados pela Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação em todo o território nacional. Esses valores poderão ser revistas e reajustados quando as circunstâncias exigirem.

§ 2º O processamento da cobrança das tarifas aeroportuárias será regulado pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, que levará em consideração o interesse aeronáutico e o dos passageiros e usuários dos serviços sobre os quais elas incidem.

§ 3º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá se eximir do pagamento das tarifas aeroportuárias.

§ 4º A administração do aeroporto só poderá autorizar o embarque do passageiro ou a liberação da aeronave ou da mercadoria transportada por via aérea, depois de garantido o pagamento das tarifas aeroportuárias devidas.

Art. 4º

A tarifa de embarque será cobrada do passageiro do transporte aéreo, antes do embarque, e será quantificada em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional).

Art. 5º

A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).

Parágrafo único. Exclui-se da tarifa de pouso, o custo de utilização das facilidades disponíveis no aeroporto para carga e descarga da aeronave.

Art. 6º

A tarifa de permanência será cobrada do proprietário ou...

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