Decreto nº 89.199 de 19/12/1983. TRANSFERE DA COMPANHIA TECIDOS PITANGUIENSE PARA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE A CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA, PARA USO EXCLUSIVO, NO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO PARA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decreto nº 89.199, de 19 de dezembro de 1983

Transfere da Companhia Tecidos Pitanguiense para Companhia Tecidos Santanense a concessão para o aproveitamento a energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Conceição do Pará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dá atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.567/81,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Tecidos Santanense a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Pará, no local denominado Cachoeira Bento Lopes, situado no município de Conceição do Pará, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Tecidos Pitanguiense, em virtude do Decreto nº 66.704, de 12 de junho de 1970, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela...

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